07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

se posteriormente o reclama<strong>do</strong> por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora<br />

previamente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as <strong>de</strong>vidas anotações na Carteira<br />

<strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.<br />

Não comparecen<strong>do</strong> o reclama<strong>do</strong>, diz o art. 37, parágrafo único, que este será revel e confesso<br />

sobre os termos da reclamação feita, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> as anotações ser efetuadas por <strong>de</strong>spacho da autorida<strong>de</strong><br />

que tenha processa<strong>do</strong> a reclamação.<br />

Prevê o art. 38 da CLT que<br />

comparecen<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r e recusan<strong>do</strong>-se a fazer as anotações reclamadas, será lavra<strong>do</strong> um termo <strong>de</strong> comparecimento, que<br />

<strong>de</strong>verá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora <strong>de</strong> sua lavratura, o nome e a residência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, asseguran<strong>do</strong>se-lhe<br />

o prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, a contar <strong>do</strong> termo, para apresentar <strong>de</strong>fesa.<br />

Fin<strong>do</strong> o prazo para a <strong>de</strong>fesa, subirá o processo à autorida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong> primeira instância,<br />

para se or<strong>de</strong>narem diligências, que completem a instrução <strong>do</strong> feito, ou para julgamento, se o caso<br />

estiver suficientemente esclareci<strong>do</strong>, conforme art. 38, parágrafo único, da CLT.<br />

5.3.2.1. Reclamação administrativa. Efeitos. Ausência <strong>de</strong> coisa julgada<br />

A pretensão administrava <strong>de</strong> anotação, retificação ou entrega da CTPS po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> aceitação<br />

pelo emprega<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa impon<strong>do</strong> o cumprimento das respectivas obrigações.<br />

A <strong>de</strong>terminação da autorida<strong>de</strong> administrativa para que sejam feitas anotações, retificações ou<br />

entrega <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento po<strong>de</strong> ou não ser acolhida pelo emprega<strong>do</strong>r. Mesmo nesta hipótese <strong>de</strong><br />

julgamento administrativo, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a anotação, a recusa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r só traz consequências<br />

na esfera extrajudicial, ou seja, a anotação ocorrerá por ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> e incidência <strong>de</strong> multa pelo<br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> norma trabalhista.<br />

Em hipótese alguma se po<strong>de</strong> afirmar que houve coisa julgada, impedin<strong>do</strong> o acesso <strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s – emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r – ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). O mesmo ocorre em<br />

caso <strong>de</strong> revelia no procedimento administrativo. A inércia <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mesmo que<br />

<strong>de</strong>liberadamente, só po<strong>de</strong> gerar os efeitos <strong>de</strong> confissão para os fins administrativos acima referi<strong>do</strong>s.<br />

5.3.2.2. Anotação ou entrega da CTPS. Cumprimento da obrigação. Meios <strong>de</strong> coerção<br />

Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> retenção in<strong>de</strong>vida da CTPS, a presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> e autoexecutorieda<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> ato administrativo não autoriza o uso da força. Os limites da <strong>de</strong>cisão da autorida<strong>de</strong> administrativa<br />

só permitem a imposição <strong>de</strong> sanções pela não <strong>de</strong>volução da CTPS.<br />

Somente através <strong>do</strong> Judiciário, por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, ou <strong>de</strong> seu sindicato, esta entrega<br />

po<strong>de</strong>rá ser feita. Nesta hipótese o Juiz <strong>do</strong> Trabalho po<strong>de</strong> se valer <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> coerção para

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!