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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A discutível inovação está na redação <strong>do</strong> inciso VII e seu parágrafo único. Exigir-se <strong>do</strong> motorista a<br />

submissão a testes e programas <strong>de</strong> controles <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> droga e bebida alcoólica representa uma<br />

invasão <strong>de</strong> sua privacida<strong>de</strong>. O uso ou não <strong>de</strong> drogas, lícitas ou ilícitas, diz respeito à intimida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

motorista. A recusa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que justificada, não po<strong>de</strong> representar ato <strong>de</strong> insubordinação, como quer o<br />

parágrafo único cita<strong>do</strong>.<br />

A nosso ver só se po<strong>de</strong> exigir tal teste <strong>do</strong> motorista caso este apresente sinais aparentes <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />

bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. O mesmo se diga quanto aos programas que a empresa possa<br />

oferecer a seus emprega<strong>do</strong>s. Nada lhe po<strong>de</strong> ser imposto. Basta imaginar um motorista profissional<br />

que siga <strong>de</strong>terminada religião cujos <strong>do</strong>gmas consi<strong>de</strong>rem o uso <strong>de</strong> bebidas ou drogas uma enorme<br />

transgressão aos preceitos religiosos. Tal emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong> se recusar a participar <strong>de</strong> programas ou<br />

testes. Noutra situação po<strong>de</strong>mos imaginar um emprega<strong>do</strong> exemplar, com mais <strong>de</strong> 10 anos <strong>de</strong> casa, e<br />

30 <strong>de</strong> profissão, ten<strong>do</strong> que se submeter a tal tipo <strong>de</strong> exame, simplesmente porque o novo supervisor<br />

da empresa quer <strong>de</strong>monstrar sua competência. A violação aos valores que integram a personalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> indivíduo trabalha<strong>do</strong>r é patente.<br />

5.3. Jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

A jornada diária <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> motorista profissional será a estabelecida na Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

ou mediante instrumentos <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 235-C da CLT).<br />

O texto comete uma improprieda<strong>de</strong> terminológica, aliás, que também aparece em outras leis<br />

trabalhistas. “Jornada diária”, utilizada no caput <strong>do</strong> art. 235-C, é uma expressão pleonástica.<br />

O termo “jornada” diz respeito ao tempo gasto no <strong>de</strong>sempenho pelo emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu <strong>trabalho</strong><br />

durante um dia. Logo, é incorreto dizer: jornada diária. A palavra “jornada” tem origem no francês<br />

journée, “o <strong>trabalho</strong> ou o trajeto feito num dia”, <strong>do</strong> latim diurnum, “feito durante o dia”, <strong>de</strong> dies,<br />

“dia”.<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista jurídico também é <strong>de</strong>snecessário dizer que a jornada será aquela estabelecida na<br />

Constituição. Não seria diferente se a lei nada dissesse. A referência à Constituição só se justificaria<br />

caso preten<strong>de</strong>sse o legisla<strong>do</strong>r traçar alguma exceção, o que não ocorreu, ao menos no caput <strong>do</strong> art.<br />

235-C da CLT.<br />

A regra acima <strong>de</strong>ve ser interpretada conforme o art. 7º, XIII, da CF, que prevê “duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />

normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação <strong>de</strong><br />

horários e a redução da jornada, mediante acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”. Portanto, a<br />

negociação coletiva que vier a estabelecer a jornada <strong>do</strong> motorista não po<strong>de</strong>rá fugir <strong>do</strong> padrão<br />

constitucional.

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