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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Rômulo Augusto, dan<strong>do</strong> fim ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> Antiguida<strong>de</strong>, inician<strong>do</strong>-se a Ida<strong>de</strong> Média.<br />

1.2. A servidão no sistema feudal<br />

A Ida<strong>de</strong> Média caracterizou-se pela economia ruralizada. No campo religioso o Cristianismo se<br />

<strong>de</strong>stacou. No campo econômico o sistema <strong>de</strong> produção era feudal, com socieda<strong>de</strong> hierarquizada, sem<br />

perspectivas <strong>de</strong> ascensão <strong>do</strong>s servos.<br />

Nas socieda<strong>de</strong>s medievais os senhores feudais faziam gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> prisioneiros,<br />

principalmente entre os bárbaros 10 e infiéis, comercializan<strong>do</strong>-os nos merca<strong>do</strong>s. O sistema feudal, no<br />

Oci<strong>de</strong>nte, eclodiu após a crise <strong>do</strong> Império Romano. O choque <strong>de</strong> culturas entre os valores romanos e<br />

germânicos (“bárbaros”) foi a base <strong>de</strong> formação <strong>do</strong> sistema feudal, que se baseava na valorização da<br />

terra. Seu princípio básico era a obrigação servil e possuía as seguintes características: a) produção<br />

autossuficiente; b) técnica rudimentar; c) po<strong>de</strong>r político local: concentra<strong>do</strong> nas mãos <strong>do</strong>s senhores<br />

feudais, <strong>do</strong>nos das terras que exerciam controle sobre as pessoas que nelas trabalhavam: os servos;<br />

estes, por sua vez, pagavam com produtos o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> usar a terra e recebiam, em troca, proteção<br />

militar <strong>de</strong> seus senhores; d) socieda<strong>de</strong> estamental: cada indivíduo estava preso a seu status, sem<br />

possibilida<strong>de</strong>, portanto, <strong>de</strong> ascensão 11.<br />

Os servos não eram escravos na completa acepção <strong>do</strong> termo, mas havia muitos pontos <strong>de</strong> contato<br />

entre ambos os regimes, escravidão e servidão, especialmente em razão das restrições impostas à<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s servos. O senhor da terra po<strong>de</strong>ria mobilizá-lo para a guerra, sem que este pu<strong>de</strong>sse se<br />

opor, como, da mesma forma, po<strong>de</strong>ria ce<strong>de</strong>r o servo, sob contrato, para os <strong>do</strong>nos <strong>de</strong> pequenas<br />

fábricas já existentes. Ao servo era proibi<strong>do</strong> recorrer aos juízes contra o senhor da terra, salvo se<br />

este quisesse se apossar <strong>do</strong>s ara<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s animais <strong>do</strong> servo. Em situação ainda inferior ao servo<br />

estavam os cotters (mora<strong>do</strong>res em cabanas), antigos servos, que por um motivo qualquer haviam<br />

perdi<strong>do</strong> o ara<strong>do</strong>, os animais e o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> uso da terra <strong>de</strong> seu senhor 12.<br />

A distinção entre a escravidão e a servidão era sutil, como explica Süssekind 13:<br />

A obrigação <strong>de</strong> o servo cultivar a terra a que pertencia era irredimível, não se resolven<strong>do</strong> por sucessão no feu<strong>do</strong>. A evolução foi<br />

sutil: o escravo era coisa, <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> seu amo; o colono era pessoa pertencente à terra. Sen<strong>do</strong> ‘pessoa’, sujeito <strong>de</strong> <strong>direito</strong>,<br />

podia transmitir por herança, seus animais e objetos pessoais: mas transmitia também a condição <strong>de</strong> servo 14.<br />

No México, os índios foram feitos servos <strong>de</strong> seus coloniza<strong>do</strong>res 15.<br />

Na Espanha <strong>de</strong>senvolveu-se a mita, regime no qual os indígenas eram submeti<strong>do</strong>s a <strong>trabalho</strong><br />

obrigatório por sorteio, mas havia remuneração, com expressas vedações ao truck system16, jornada<br />

<strong>de</strong> oito horas, assistência médica, meio salário durante o afastamento por aci<strong>de</strong>nte e proibição <strong>de</strong><br />

vários tipos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> a menor <strong>de</strong> 18 anos e mulheres.<br />

As normas da mita, conhecidas como Legislação das Índias, <strong>de</strong> Felipe II (Or<strong>de</strong>nanças <strong>de</strong> 1574),

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