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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Súmula 221 <strong>do</strong> STF: A transferência <strong>de</strong> estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja <strong>de</strong> força maior, não<br />

justifica a transferência <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> estável.<br />

Súmula 43 <strong>do</strong> TST: TRANSFERÊNCIA. Presume-se abusiva a transferência <strong>de</strong> que trata o § 1º <strong>do</strong> art. 469 da CLT, sem<br />

comprovação da necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço.<br />

OJ 113 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE<br />

TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato <strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> exercer cargo <strong>de</strong><br />

confiança ou a existência <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong> transferência no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> não exclui o <strong>direito</strong> ao adicional. O pressuposto legal<br />

apto a legitimar a percepção <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> adicional é a transferência provisória.<br />

4.5. Despesas com a transferência<br />

O custeio das <strong>de</strong>spesas com o <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e <strong>de</strong> sua família, para outra localida<strong>de</strong>,<br />

é obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, tanto nas transferências provisórias como nas <strong>de</strong>finitivas, na melhor<br />

interpretação <strong>do</strong> art. 470 da CLT: “As <strong>de</strong>spesas resultantes da transferência correrão por conta <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r”.<br />

Valentin Carrion 357 exige que o numerário correspon<strong>de</strong>nte aos gastos com a transferência <strong>de</strong>va<br />

ser coloca<strong>do</strong> à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> antes <strong>de</strong> sua viagem. Ainda que concor<strong>de</strong>mos com tal<br />

exigência, não constitui ilegalida<strong>de</strong> o ressarcimento das <strong>de</strong>spesas após a comprovação <strong>do</strong>s gastos,<br />

permitin<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r saber exatamente o valor <strong>do</strong> reembolso.<br />

O pagamento das <strong>de</strong>spesas tem clara natureza in<strong>de</strong>nizatória e não se confun<strong>de</strong> com o adicional <strong>de</strong><br />

transferência. O adicional é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, como parcela salarial, enquanto o emprega<strong>do</strong> permanecer<br />

transferi<strong>do</strong> (§ 3º <strong>do</strong> art. 469 da CLT). O custeio das <strong>de</strong>spesas não se integra ao salário, diante <strong>de</strong> sua<br />

natureza in<strong>de</strong>nizatória, e só é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por ocasião da transferência e no retorno <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />

A mudança <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para localida<strong>de</strong> que não resulte em alteração necessária <strong>do</strong> seu<br />

<strong>do</strong>micilio obriga o emprega<strong>do</strong>r somente ao custeio da diferença quanto ao vale-transporte. A Súmula<br />

29 <strong>do</strong> TST dispõe que o emprega<strong>do</strong> tem <strong>direito</strong> ao “suplemento salarial correspon<strong>de</strong>nte ao acréscimo<br />

da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> transporte”. Não obstante a improprieda<strong>de</strong> da locução utilizada: “suplemento salarial”,<br />

a parte final cuida <strong>de</strong> esclarecer que não se trata <strong>de</strong> parcela salarial, quan<strong>do</strong> dispõe: “correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao acréscimo da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> transporte”. A súmula referida foi aprovada pela Resolução<br />

Administrativa n. 57, <strong>de</strong> 1970, quan<strong>do</strong> ainda não existia regulamentação quanto ao vale-transporte.<br />

Atualmente, basta que o emprega<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> da mudança <strong>de</strong> local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, requeira a alteração <strong>do</strong><br />

valor <strong>do</strong> seu vale-transporte.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 29 <strong>do</strong> TST: TRANSFERÊNCIA. Emprega<strong>do</strong> transferi<strong>do</strong>, por ato unilateral <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, para local mais distante <strong>de</strong> sua<br />

residência, tem <strong>direito</strong> a suplemento salarial correspon<strong>de</strong>nte ao acréscimo da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> transporte.

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