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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A reiteração <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s Tribunais, num mesmo senti<strong>do</strong>, forma a jurisprudência. No campo<br />

trabalhista, a jurisprudência consolidada pelos Tribunais é consubstanciada em Súmulas. Estas<br />

representam a posição pre<strong>do</strong>minante sobre <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> tema já amplamente <strong>de</strong>bati<strong>do</strong> pelos<br />

Tribunais. As Súmulas <strong>do</strong> TST são aprovadas por Resoluções <strong>do</strong> Tribunal, após estu<strong>do</strong>s da Comissão<br />

<strong>de</strong> Jurisprudência <strong>do</strong> mesmo órgão (art. 165 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TST, aprova<strong>do</strong> pela Resolução<br />

n. 1.295/2008).<br />

As Seções Especializadas, como órgãos <strong>do</strong> TST, editam suas Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais,<br />

representan<strong>do</strong> o entendimento pre<strong>do</strong>minante nestes órgãos. Futuramente, e após preencherem os<br />

requisitos previstos no Regimento Interno <strong>do</strong> TST, tais orientações po<strong>de</strong>m ser convertidas em<br />

Súmulas. Os Tribunais Regionais <strong>do</strong> Trabalho também emitem suas Súmulas, uniformizan<strong>do</strong> o<br />

entendimento no âmbito da jurisdição regional (Estadual). Tais Súmulas não têm a mesma força que<br />

as produzidas pelo TST, mas servem como orientação <strong>do</strong> pensamento da corte regional, conferin<strong>do</strong><br />

maior previsibilida<strong>de</strong> a seus julgamentos (art. 896, § 3º, da CLT).<br />

3.2. Quanto ao resulta<strong>do</strong>: <strong>de</strong>clarativa (ou especifica<strong>do</strong>ra), restritiva, extensiva e abrogante<br />

3.2.1. Declarativa (ou especifica<strong>do</strong>ra)<br />

Não é cauteloso se afirmar que uma norma clara dispensa qualquer interpretação. Contu<strong>do</strong>, na<br />

interpretação <strong>de</strong>clarativa o texto legal correspon<strong>de</strong> exatamente à sua intenção, não permitin<strong>do</strong> duplo<br />

senti<strong>do</strong> e dispensan<strong>do</strong> o esforço <strong>do</strong> intérprete para alcançar a finalida<strong>de</strong> da norma. A regra <strong>do</strong> art. 29,<br />

caput, da CLT é um bom exemplo <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>clarativo.<br />

3.2.2. Restritiva<br />

Ocorre quan<strong>do</strong> o texto da norma traduz uma i<strong>de</strong>ia mais ampla, mais abrangente <strong>do</strong> que pretendia a<br />

regra legal. Cabe ao intérprete, nestes casos, reduzir o alcance da norma, a fim <strong>de</strong> atingir seu<br />

verda<strong>de</strong>iro senti<strong>do</strong>. A regra <strong>do</strong> art. 463, parágrafo único, da CLT consi<strong>de</strong>ra como “não feito” o<br />

pagamento <strong>de</strong> salário que não seja em moeda corrente no país. Percebe-se, aqui, que a intenção da lei<br />

foi a <strong>de</strong> evitar abusos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Dizer que a quitação <strong>do</strong> salário em moeda estrangeira<br />

consi<strong>de</strong>ra-se como sem efeito é ignorar a realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos. O emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve sofrer<br />

multas trabalhistas por <strong>de</strong>scumprimento da regra e até ser con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>, em juízo, a ressarcir o<br />

emprega<strong>do</strong> por eventuais prejuízos na conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, mas não<br />

se po<strong>de</strong> ignorar o fato <strong>de</strong> que o pagamento foi feito. A interpretação restritiva <strong>do</strong> texto, portanto,

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