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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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incidência se dará <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ajuizamento, na base <strong>de</strong> 1% ao mês.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 381 <strong>do</strong> TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. Art. 459 DA CLT. O pagamento <strong>do</strong>s salários até o 5º dia útil <strong>do</strong> mês<br />

subsequente ao venci<strong>do</strong> não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção<br />

monetária <strong>do</strong> mês subsequente ao da prestação <strong>do</strong>s serviços, a partir <strong>do</strong> dia 1º.<br />

Súmula 439 <strong>do</strong> TST: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas<br />

con<strong>de</strong>nações por dano moral, a atualização monetária é <strong>de</strong>vida a partir da data da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> arbitramento ou <strong>de</strong> alteração <strong>do</strong> valor. Os<br />

juros inci<strong>de</strong>m <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ajuizamento da ação, nos termos <strong>do</strong> art. 883 da CLT.<br />

OJ 159 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: Data <strong>de</strong> pagamento. Salários. Alteração. Diante da inexistência <strong>de</strong> previsão expressa em contrato ou em<br />

instrumento normativo, a alteração <strong>de</strong> data <strong>de</strong> pagamento pelo emprega<strong>do</strong>r não viola o art. 468, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observa<strong>do</strong> o parágrafo<br />

único <strong>do</strong> art. 459, ambos da CLT.<br />

OJ 302 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação judicial, serão corrigi<strong>do</strong>s pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.<br />

OJ 400 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. Art. 404<br />

DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> inadimplemento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> pagamento em dinheiro não<br />

integram a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> renda, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho<br />

in<strong>de</strong>nizatório conferi<strong>do</strong> pelo art. 404 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002 aos juros <strong>de</strong> mora.<br />

OJ 7 <strong>do</strong> TP <strong>do</strong> TST: JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. I – Nas con<strong>de</strong>nações impostas à Fazenda<br />

Pública, inci<strong>de</strong>m juros <strong>de</strong> mora segun<strong>do</strong> os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto <strong>de</strong> 2001, nos termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong><br />

art. 39 da Lei n. 8.177, <strong>de</strong> 1°-3-1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2001 a junho <strong>de</strong> 2009, conforme <strong>de</strong>termina o<br />

art. 1º-F da Lei n. 9.494, <strong>de</strong> 10-9-1997, introduzi<strong>do</strong> pela Medida Provisória n. 2.180-35, <strong>de</strong> 24-8-2001; II – A partir <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência <strong>do</strong>s índices oficiais <strong>de</strong> remuneração básica e juros<br />

aplica<strong>do</strong>s à ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança, por força <strong>do</strong> art. 5º da Lei n. 11.960, <strong>de</strong> 29-6-2009. III – A a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> montante da con<strong>de</strong>nação<br />

<strong>de</strong>ve observar essa limitação legal, ainda que em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> precatório.<br />

8.2. Pagamento em moeda corrente<br />

O <strong>direito</strong> brasileiro preserva o cumprimento <strong>do</strong>s contratos cuja obrigação seja em dinheiro,<br />

exigin<strong>do</strong>-se o uso da moeda nacional. No caso <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a regra está prevista no art. 463<br />

da CLT: “A prestação, em espécie, <strong>do</strong> salário será paga em moeda corrente <strong>do</strong> País. Parágrafo único.<br />

O pagamento <strong>do</strong> salário realiza<strong>do</strong> com inobservância <strong>de</strong>ste artigo consi<strong>de</strong>ra-se como não feito”.<br />

A parcela em espécie <strong>do</strong> salário, que <strong>de</strong>ve ser paga em moeda nacional, correspon<strong>de</strong> ao percentual<br />

<strong>de</strong> 30%, ao menos, <strong>do</strong> salário (art. 82, parágrafo único, da CLT).<br />

A previsão legal está em consonância com a Convenção n. 95 da OIT, ratificada pelo Decreto-Lei<br />

n. 24/1956 e promulgada pelo Decreto n. 41.721/1957, estabelecen<strong>do</strong> que o salário <strong>de</strong>ve ser pago em<br />

moeda <strong>de</strong> curso força<strong>do</strong> (art. 3.1).<br />

A obrigação <strong>de</strong> pagamento em moeda corrente serve para permitir imediato acesso ao salário<br />

pago pelo emprega<strong>do</strong>r. Desta forma, consi<strong>de</strong>ram-se em atraso pagamentos feitos com cheques <strong>de</strong><br />

outra praça, diante da <strong>de</strong>mora na sua compensação, tornan<strong>do</strong> indisponível o salário; também<br />

provocam mora os <strong>de</strong>pósitos feitos em conta corrente, mas não se permitin<strong>do</strong> que o emprega<strong>do</strong><br />

compareça à instituição bancária em horário que possibilite o saque <strong>do</strong> numerário.

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