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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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ser uma situação que, muito embora ocasional, po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong> evitada pelo emprega<strong>do</strong>r. A CLT se<br />

ressente <strong>de</strong> um conceito <strong>de</strong>stes <strong>do</strong>is últimos motivos (letras b e c, acima), já que a força maior está<br />

conceituada no art. 501.<br />

Com exceção <strong>do</strong> motivo <strong>de</strong> força maior, a necessida<strong>de</strong> imperiosa motiva a prorrogação <strong>de</strong> jornada<br />

por mais 4 horas (até 12 horas, como diz o texto legal, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a jornada regular <strong>de</strong> 8<br />

horas).<br />

8.6.2. Força maior: pagamento <strong>de</strong> adicional (art. 7º, XVI, da CF)<br />

O § 2º 648 <strong>do</strong> art. 61 da CLT dispensa o pagamento <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> 50% quan<strong>do</strong> as horas extras<br />

forem provocadas por motivo <strong>de</strong> força maior; nesta hipótese também não há limite para a<br />

prorrogação da jornada regular.<br />

A ausência <strong>do</strong> adicional, segun<strong>do</strong> vozes <strong>de</strong> peso da <strong>do</strong>utrina, viola o art. 7º, XVI, da CRFB/88, <strong>de</strong><br />

forma que não teria si<strong>do</strong> recepciona<strong>do</strong> pela nova or<strong>de</strong>m constitucional <strong>de</strong> 1988 649. É esta a nossa<br />

posição, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o labor prorroga<strong>do</strong> por motivo <strong>de</strong> força maior ser também remunera<strong>do</strong> com o<br />

adicional constitucional <strong>de</strong>, no mínimo, 50%. Mesmo antes da CF, a prorrogação <strong>de</strong> jornada <strong>do</strong><br />

menor, por motivo <strong>de</strong> força maior, já era remunerada com adicional <strong>de</strong> 25% e hoje <strong>de</strong> 50% (art. 413,<br />

II, da CLT).<br />

8.6.2.1. Força maior: limite <strong>de</strong> horas extras<br />

O legisla<strong>do</strong>r não fixou limite <strong>de</strong> horas que po<strong>de</strong>m ser prorrogadas por motivo <strong>de</strong> força maior (§<br />

2º). A ausência <strong>de</strong> limitação não permite ao emprega<strong>do</strong>r exigir horas extras <strong>de</strong> forma indiscriminada.<br />

Devem prevalecer a razoabilida<strong>de</strong> e o bom senso. O emprega<strong>do</strong> tem <strong>direito</strong> <strong>de</strong> acesso à informação<br />

e, consequentemente, o emprega<strong>do</strong>r tem a obrigação <strong>de</strong> justificar, <strong>de</strong> forma comprovada, o motivo<br />

<strong>de</strong> força maior.<br />

Quan<strong>do</strong> a força maior for responsável pela paralisação das ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, este po<strong>de</strong>rá<br />

repor os dias para<strong>do</strong>s com horas extraordinárias, mas neste caso a lei impõe <strong>do</strong>is limites: (a) número<br />

não exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> duas horas extras por dia (com pagamento <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> 50%, como já<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos no comentário acima); e (b) limitada à prorrogação <strong>de</strong> 45 dias por ano, intercala<strong>do</strong>s ou<br />

ininterruptos (§ 3º 650 <strong>do</strong> art. 61 da CLT).<br />

9. Emprega<strong>do</strong>s excluí<strong>do</strong>s

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