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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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como tal, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da concordância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, pois é ato bilateral.<br />

A transferência <strong>do</strong> dirigente sindical o afasta <strong>de</strong> sua base <strong>de</strong> representação, sen<strong>do</strong>, portanto, vedada<br />

pela norma <strong>do</strong> art. 543, caput. A concordância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> com a transferência importará em<br />

perda <strong>do</strong> mandato, como prevê o § 1º <strong>do</strong> art. 543 da CLT: “O emprega<strong>do</strong> per<strong>de</strong>rá o mandato se a<br />

transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita”.<br />

Com a perda <strong>do</strong> mandato, o emprego não estará mais protegi<strong>do</strong>.<br />

5.2.1.9. Obstáculos ao exercício da ativida<strong>de</strong>: penalida<strong>de</strong><br />

O emprega<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong> impedir a sindicalização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e tampouco sua participação no<br />

movimento sindical (art. 543, § 6º, da CLT 585). Tais condutas, como outras que representem<br />

interferência na liberda<strong>de</strong> sindical (art. 8º da CF), são passíveis <strong>de</strong> multa, na forma <strong>do</strong> art. 553 da<br />

CLT, sem prejuízo <strong>de</strong> ações in<strong>de</strong>nizatórias por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> prejudica<strong>do</strong>. As ações também<br />

po<strong>de</strong>rão ser movidas pelo sindicato, como substituto da categoria, em razão da violação a interesse<br />

coletivo, qual seja, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> associação. Da mesma forma o Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho terá<br />

legitimida<strong>de</strong> para tutelar, em juízo, os mesmos <strong>direito</strong>s coletivos. A reparação por estas práticas<br />

antissindicais será buscada na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, diante <strong>do</strong> disposto no art. 114, III, da CF.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 197 <strong>do</strong> STF: O emprega<strong>do</strong> com representação sindical só po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> mediante inquérito em que se apure falta grave.<br />

Súmula 369 <strong>do</strong> TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – É assegurada a estabilida<strong>de</strong> provisória ao<br />

emprega<strong>do</strong> dirigente sindical, ainda que a comunicação <strong>do</strong> registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora <strong>do</strong> prazo<br />

previsto no art. 543, § 5º, da CLT, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a ciência ao emprega<strong>do</strong>r, por qualquer meio, ocorra na vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

II – O art. 522 da CLT foi recepciona<strong>do</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Fica limitada, assim, a estabilida<strong>de</strong> a que alu<strong>de</strong> o art. 543<br />

§ 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número <strong>de</strong> suplentes. III – O emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> categoria diferenciada eleito dirigente<br />

sindical só goza <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> se exercer na empresa ativida<strong>de</strong> pertinente à categoria profissional <strong>do</strong> sindicato para o qual foi eleito<br />

dirigente. IV – Haven<strong>do</strong> extinção da ativida<strong>de</strong> empresarial no âmbito da base territorial <strong>do</strong> sindicato, não há razão para subsistir a<br />

estabilida<strong>de</strong>. V – O registro da candidatura <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> a cargo <strong>de</strong> dirigente sindical durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> aviso prévio, ainda que<br />

in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>, não lhe assegura a estabilida<strong>de</strong>, visto que inaplicável a regra <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 543 da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho.<br />

Súmula 379 <strong>do</strong> TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O<br />

dirigente sindical somente po<strong>de</strong>rá ser dispensa<strong>do</strong> por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência <strong>do</strong>s arts. 494 e<br />

543, § 3º, da CLT.<br />

OJ 365 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO<br />

INEXISTÊNCIA. Membro <strong>de</strong> conselho fiscal <strong>de</strong> sindicato não tem <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong> prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII<br />

da CF/1988, porquanto não representa ou atua na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s da categoria respectiva, ten<strong>do</strong> sua competência limitada à<br />

fiscalização da gestão financeira <strong>do</strong> sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).<br />

OJ 369 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. O <strong>de</strong>lega<strong>do</strong> sindical não é<br />

beneficiário da estabilida<strong>de</strong> provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou<br />

ocupem cargos <strong>de</strong> direção nos sindicatos, submeti<strong>do</strong>s a processo eletivo.<br />

5.2.2. Dirigente <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s

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