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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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possa se beneficiar <strong>de</strong>ste prazo <strong>de</strong> um ano para compensação da jornada, é indispensável a<br />

negociação coletiva. Este é o pensamento majoritário da <strong>do</strong>utrina 645.<br />

O TST, por meio da Resolução n. 174/2011, alterou a Súmula 85 <strong>de</strong> sua jurisprudência uniforme,<br />

inserin<strong>do</strong> um item V em seu enuncia<strong>do</strong>, também passan<strong>do</strong> a exigir a participação <strong>do</strong> sindicato para<br />

autorizar a compensação da jornada pelo prazo <strong>de</strong> 1 ano (banco <strong>de</strong> horas), acompanhan<strong>do</strong> o<br />

pensamento majoritário da <strong>do</strong>utrina acima <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>.<br />

8.1.6. Cálculo <strong>do</strong> salário-hora<br />

8.1.6.1. Salário-hora <strong>do</strong> mensalista<br />

O salário-hora normal, no caso <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> mensalista, será obti<strong>do</strong> dividin<strong>do</strong>-se o salário<br />

mensal correspon<strong>de</strong>nte à duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o<br />

número <strong>de</strong> horas <strong>de</strong>ssa duração (art. 64 da CLT). Sen<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> dias inferior a 30 (trinta),<br />

a<strong>do</strong>tar-se-á para o cálculo, em lugar <strong>de</strong>sse número, o <strong>de</strong> dias <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por mês.<br />

Quan<strong>do</strong> o texto legal prevê que o emprega<strong>do</strong> é mensalista, está trazen<strong>do</strong> um elemento <strong>do</strong> cálculo<br />

<strong>de</strong> sua remuneração, ou seja, estabelece que o pagamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> é fixa<strong>do</strong> por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

tempo. Na hipótese <strong>do</strong> texto legal, o tempo à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r é o critério para aferição <strong>do</strong><br />

salário (mensalista, quinzenalista, semanalista, diarista ou horista).<br />

Antes da CF/88, para se chegar ao valor <strong>do</strong> salário-hora, era utiliza<strong>do</strong> o seguinte critério: 30 dias<br />

no mês x 8 horas/dia = 240 horas/mês (8 horas por dia x 6 dias semana = 48 horas por semana).<br />

Assim, na apuração <strong>do</strong> valor <strong>de</strong> 1 hora <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> dividiríamos o valor <strong>do</strong> salário mensal por 240<br />

horas.<br />

Com a Constituição <strong>de</strong> 1988, especificamente <strong>do</strong> art. 7º, XIII, a duração semanal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> passou<br />

a ser <strong>de</strong> 44 horas. Consequentemente, com base numa regra <strong>de</strong> três simples, chegaremos ao novo<br />

divisor mensal (48 horas/semana está para 240 horas por mês, assim como 44 horas/semana estará<br />

para “x”; “X” = (240 x 44) ÷ 48 = 220 horas. O valor <strong>do</strong> salário-hora será o resulta<strong>do</strong> da divisão <strong>do</strong><br />

salário mensal por 220 horas.<br />

Com base no mesmo critério, chegaremos ao divisor mensal <strong>do</strong> bancário, e <strong>de</strong> outras categorias<br />

com jornada <strong>de</strong> 6 horas (6 horas x 30 dias = 180 horas/mês).<br />

8.1.6.2. Salário-hora <strong>do</strong> diarista<br />

No caso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> diarista, o salário-hora normal será obti<strong>do</strong> dividin<strong>do</strong>-se o salário diário<br />

correspon<strong>de</strong>nte à duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, estabeleci<strong>do</strong> no art. 58, pelo número <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> efetivo

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