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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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4.2. Horas exce<strong>de</strong>ntes<br />

As horas exce<strong>de</strong>ntes ao perío<strong>do</strong> normal <strong>de</strong>vem observar a conjugação <strong>do</strong>s seguintes requisitos: a)<br />

exibições extraordinárias; e b) intervalo <strong>de</strong> 2 (duas) horas antece<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o início <strong>do</strong> labor<br />

extraordinário. Este intervalo é <strong>do</strong> tipo não remunera<strong>do</strong> e não se computa no tempo <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>; tem a mesma finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> intervalo <strong>de</strong> 15 minutos antes <strong>do</strong> início da sobrejornada da<br />

mulher (art. 384 da CLT) e <strong>do</strong> menor (art. 413, parágrafo único, da CLT).<br />

Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> não cuida diretamente <strong>do</strong> intervalo <strong>do</strong> opera<strong>do</strong>r cinematográfico, mas<br />

classifica como não remunera<strong>do</strong> o intervalo <strong>de</strong> 15 minutos para o início das horas extras da mulher e<br />

<strong>do</strong> menor 864.<br />

A Portaria n. 30, <strong>de</strong> 7-2-1958, cuida das normas técnicas sobre cabina <strong>de</strong> projeção <strong>de</strong> cinema, como<br />

lembra Russomano 865. Sergio Pinto Martins <strong>de</strong>staca que esta regulamentação exige que as cabinas<br />

mantenham ar condiciona<strong>do</strong>, com sistema <strong>de</strong> exaustão para promover a remoção <strong>do</strong>s resíduos que a<br />

operação cinematográfica expele no ar, como aerodispersoi<strong>de</strong>s tóxicos produzi<strong>do</strong>s pelo arco<br />

voltaico 866.<br />

4.3. Exibição noturna<br />

Conforme o art. 235 da CLT:<br />

Art. 235. Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será faculta<strong>do</strong> aos opera<strong>do</strong>res cinematográficos e seus<br />

ajudantes, mediante acor<strong>do</strong> ou contrato coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e com um acréscimo <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário<br />

da hora normal, executar o <strong>trabalho</strong> em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso se<br />

verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo <strong>de</strong> 1 (uma) hora, no mínimo, <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scanso.<br />

§ 1º A duração <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> cumulativo a que alu<strong>de</strong> o presente artigo não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) horas.<br />

§ 2º Em seguida a cada perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> haverá um intervalo <strong>de</strong> repouso no mínimo <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) horas.<br />

Este artigo permite que nos estabelecimentos <strong>de</strong> exibição noturna o opera<strong>do</strong>r acumule a jornada <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>stinada à exibição diurna, sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rada esta como labor extraordinário. O texto legal<br />

foi inspira<strong>do</strong> numa época em que a exibição diurna, aqui incluí<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> da tar<strong>de</strong>, era<br />

circunstância excepcionalíssima, daí sua qualificação como serviço extraordinário. Atualmente é<br />

muito comum o início das sessões nos cinemas por volta das 11:00 h ou 12:00 h, particularmente em<br />

sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s, mas isto não significa que foi revogada esta norma <strong>de</strong> proteção.<br />

A jornada extraordinária <strong>de</strong>ve observar os seguintes requisitos:<br />

a) autorização por meio <strong>de</strong> negociação coletiva (acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>);<br />

b) pagamento das horas extras (jornada diurna) com adicional <strong>de</strong> 50%, sem autorização para a<br />

compensação diante da omissão <strong>do</strong> art. 235;

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