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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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caracteriza<strong>do</strong> o perdão da falta” 494; e Russomano:<br />

Se, entre as numerosas formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida indireta, em duas, apenas em duas, é licito ao emprega<strong>do</strong> continuar no emprego<br />

enquanto tramita, em juízo, sua reclamação, essas duas hipóteses constituem exceção à regra geral, isto é, à regra <strong>de</strong> que o<br />

trabalha<strong>do</strong>r indiretamente <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>ixar o emprego, para somente <strong>de</strong>pois ajuizar a ação cabível contra o emprega<strong>do</strong>r 495.<br />

A segunda linha <strong>de</strong> interpretação (b) – permanecer trabalhan<strong>do</strong> – é <strong>de</strong>fendida por Evaristo <strong>de</strong><br />

Moraes Filho e Antonio Carlos Flores <strong>de</strong> Moraes: “Apesar da gravida<strong>de</strong> das faltas enumeradas, o<br />

emprega<strong>do</strong> terá que continuar em serviço para pleitear a rescisão contratual, com exceção <strong>do</strong>s casos<br />

previstos nas letras d e g” 496.<br />

A terceira linha <strong>de</strong> interpretação (c) – o emprega<strong>do</strong>, no caso concreto, po<strong>de</strong>rá optar entre <strong>de</strong>ixar ou<br />

não o <strong>trabalho</strong>, é <strong>de</strong>fendia por Valentin Carrion 497, Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira 498 e Mauricio<br />

Godinho Delga<strong>do</strong> 499.<br />

Explica Valentin Carrion que<br />

O texto introduzi<strong>do</strong> no § 3º não significa que somente nos casos das letras d e g seja permiti<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong> continuar<br />

trabalhan<strong>do</strong> após ajuizar reclamação que visa ao reconhecimento judicial da justa causa; nestes casos a lei expressamente permite;<br />

nos <strong>de</strong>mais, cada situação será livremente apreciada pelo julga<strong>do</strong>r; outra conclusão levaria ao absur<strong>do</strong> <strong>de</strong> obrigar-se o emprega<strong>do</strong><br />

a <strong>de</strong>mitir-se, e arcar com os riscos <strong>de</strong> não conseguir carrear aos autos a prova esperada, muitas vezes testemunhal, tão<br />

imprevisível.<br />

Diz Francisco Antonio: “Assim, preferível que se <strong>de</strong>ixe ao alvedrio <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> afastar-se ou<br />

não. Ele, somente ele, po<strong>de</strong>rá, vivencian<strong>do</strong> a realida<strong>de</strong>, dizer se conseguirá ou não permanecer<br />

trabalhan<strong>do</strong>”. “A análise fria <strong>do</strong> dispositivo levará ao inusita<strong>do</strong> <strong>de</strong>, ao invés <strong>de</strong> proteger o<br />

emprega<strong>do</strong>, obrigá-lo a aceitar injunções <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r para não per<strong>de</strong>r o emprego”.<br />

Ensina Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> que<br />

o trabalha<strong>do</strong>r que alegue a prática <strong>de</strong> grave transgressão empresarial, propon<strong>do</strong> ação com pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão indireta, po<strong>de</strong><br />

escolher entre afastar-se ou não <strong>do</strong> emprego, qualquer que seja a motivação tipificada para a ruptura contratual (alíneas a até g <strong>do</strong><br />

art. 483 da CLT). É evi<strong>de</strong>nte que sua escolha pela permanência no <strong>trabalho</strong> po<strong>de</strong> influir, negativamente, na avaliação que o juiz<br />

fará sobre a infração grave que imputa ao emprega<strong>do</strong>r.<br />

Mesmo não sen<strong>do</strong> majoritária, preferimos esta terceira linha <strong>de</strong> interpretação que, diga-se, é a<br />

mais aceita no dia a dia da Justiça <strong>do</strong> Trabalho. Só o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá, no caso concreto, aferir se<br />

seu afastamento facilitará a produção da prova necessária à rescisão indireta; somente o caso<br />

concreto po<strong>de</strong>rá trazer elementos para sua escolha e, ainda, para <strong>de</strong>cidir se suportará o tempo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mora <strong>do</strong> processo sem receber os salários pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento.<br />

3.3.4. Julgamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão indireta<br />

3.3.4.1. Emprega<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong>: efeitos da sentença<br />

Diante <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão indireta, com o emprega<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço, três situações po<strong>de</strong>m

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