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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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<strong>trabalho</strong> (art. 65 da CLT).<br />

Conforme os mesmos critérios <strong>do</strong> art. 64 da CLT, o salário-hora <strong>do</strong> diarista correspon<strong>de</strong> à divisão<br />

<strong>do</strong> valor <strong>do</strong> salário diário pelo número <strong>de</strong> horas efetivamente trabalhadas: Exemplo: salário diário =<br />

R$ 60,00 ÷ 4 horas trabalhadas no dia = R$ 15,00 (valor <strong>do</strong> salário-hora).<br />

8.2. Rescisão contratual: pagamento das horas extras não compensadas<br />

Na hipótese <strong>de</strong> rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> sem que tenha havi<strong>do</strong> a compensação integral da<br />

jornada extraordinária, fará o trabalha<strong>do</strong>r jus ao pagamento das horas extras não compensadas,<br />

calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (art. 59, § 3º, da CLT). Estas horas extras<br />

serão calculadas com base na hora normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, acrescidas <strong>do</strong> adicional mínimo <strong>de</strong> 50% (art.<br />

7º, XVI, da CF), salvo ajuste normativo preven<strong>do</strong> adicional superior.<br />

8.3. Trabalho a tempo parcial: proibição <strong>de</strong> horas extras<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>trabalho</strong> a tempo parcial aquele no qual o emprega<strong>do</strong> cumpre duração semanal<br />

máxima <strong>de</strong> 25 horas, conforme art. 58-A da CLT. Como estudamos em outro tópico, o uso <strong>do</strong><br />

<strong>trabalho</strong> parcial aten<strong>de</strong> aos momentos nos quais há <strong>de</strong>créscimo na <strong>de</strong>manda da empresa, servin<strong>do</strong><br />

como mecanismo <strong>de</strong> preservação <strong>do</strong>s empregos. Em razão <strong>de</strong>sta lógica, não se justifica que os<br />

trabalha<strong>do</strong>res a tempo parcial cumpram horas extraordinárias, daí por que existe expressa vedação<br />

legal neste senti<strong>do</strong> (art. 59, § 4º, da CLT).<br />

Caso a empresa retome sua produção normal, o emprega<strong>do</strong> a tempo parcial terá recomposta a<br />

duração semanal <strong>de</strong> 44 horas, com reposição <strong>do</strong> salário correspon<strong>de</strong>nte.<br />

8.4. Supressão <strong>de</strong> horas extras<br />

A força atrativa <strong>do</strong> salário faz com que parcelas pagas habitualmente, em retribuição ao <strong>trabalho</strong>,<br />

não possam ser suprimidas, diante <strong>do</strong> princípio da irredutibilida<strong>de</strong> salarial, consagra<strong>do</strong> no art. 7º, VI,<br />

da CF.<br />

Quanto às horas extras, não obstante ostentem natureza salarial, não é intenção <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>trabalho</strong> manter seu pagamento, em <strong>de</strong>finitivo, pois isto consolidaria o regular exercício <strong>de</strong> labor<br />

além <strong>do</strong> horário, com claro prejuízo para a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Os adicionais salariais são pagos como compensação pelo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> mais gravosa<br />

para a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. São exemplos os adicionais <strong>de</strong> horas extras, <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, <strong>de</strong><br />

periculosida<strong>de</strong>, entre outros. Exatamente para proteger a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> é que não se

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