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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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objetos.<br />

As pare<strong>de</strong>s, escadas, rampas <strong>de</strong> acesso, passarelas, pisos, corre<strong>do</strong>res, coberturas e passagens <strong>do</strong>s<br />

locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer às condições <strong>de</strong> segurança e <strong>de</strong> higiene <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> estabelecidas<br />

pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho e manter-se em perfeito esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação e limpeza.<br />

O controle <strong>de</strong> um ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> hígi<strong>do</strong> e a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong>s cuida<strong>do</strong>s <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s com as<br />

instalações que compõem o local <strong>de</strong> labor. Esta preocupação com as instalações, ainda que presente<br />

na CLT e na regulamentação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, não conseguiu avançar para a percepção <strong>de</strong><br />

acesso aos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais. As edificações em geral, no ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />

não se encontram adaptadas às necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stes cidadãos, exatamente em razão da carência <strong>de</strong><br />

normas regula<strong>do</strong>ras exigin<strong>do</strong> as adaptações necessárias. Em raras ocasiões o ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é<br />

adapta<strong>do</strong> ao porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

Gláucia Gomes Vergara Lopes, em estu<strong>do</strong> monográfico sobre o tema, lembra que a<br />

Recomendação n. 168 da OIT, que cuida da readaptação profissional e <strong>do</strong> emprego das pessoas<br />

porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, aprovada em junho <strong>de</strong> 1983, “repete a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

acesso, conservação e criação <strong>de</strong> emprego aos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência”, i<strong>de</strong>ia já consagrada na<br />

Recomendação n. 99, <strong>de</strong> 1955. Destaca a autora, particularmente no que interessa ao artigo ora<br />

comenta<strong>do</strong>, que a Recomendação n. 168 propõe a<br />

eliminação gradual das barreiras e obstáculos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m física e arquitetônica, incluin<strong>do</strong> os meios <strong>de</strong> transporte, o acesso e o livre<br />

movimento nos locais <strong>de</strong> formação e emprego <strong>do</strong>s porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, com aplicação imediata às novas construções e<br />

instalações públicas e gradual para as <strong>de</strong>mais 788.<br />

No Brasil, a Constituição <strong>de</strong> 1988 constituiu o marco normativo <strong>de</strong> proteção ao porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência, cuidan<strong>do</strong>, inclusive, no art. 244, da edição <strong>de</strong> lei para adaptação <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros<br />

públicos, mas não tratou <strong>de</strong> mencionar os estabelecimentos priva<strong>do</strong>s.<br />

Somente em 2000, com a edição da Lei n. 10.098, a norma constitucional <strong>do</strong> art. 244 ganhou<br />

efetivida<strong>de</strong> plena, sen<strong>do</strong> traçadas por esta lei<br />

normas gerais e critérios básicos para a promoção <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> das pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou com mobilida<strong>de</strong><br />

reduzida, mediante a supressão <strong>de</strong> barreiras e <strong>de</strong> obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e<br />

reforma <strong>de</strong> edifícios e nos meios <strong>de</strong> transporte e <strong>de</strong> comunicação, condição indispensável para o sucesso <strong>de</strong> políticas <strong>de</strong> inserção<br />

<strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> 789.<br />

A regulamentação específica sobre edificações incumbe ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho, que editou a<br />

Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 8, aprovada pela Portaria GM n. 3.214/1978, que, em linhas gerais, cuida<br />

da segurança das edificações, mas não conseguiu alcançar os <strong>de</strong>ficientes físicos, sen<strong>do</strong> omissa neste<br />

particular.<br />

13. Iluminação

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