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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. A empregada não manifesta sua intenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar o emprego, mas terá que<br />

fazê-lo por razões médicas. Não é sua a vonta<strong>de</strong>, nem tampouco <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, são as<br />

circunstâncias médicas que impe<strong>de</strong>m a manutenção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego.<br />

A previsão legal é análoga à força maior – acontecimento inevitável e imprevisível –, previsto no<br />

art. 501 da CLT. Assim, o emprega<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá se furtar ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pela<br />

rescisão contratual sem culpa da empregada, tal qual a dispensa sem justa causa: aviso prévio e<br />

in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40% sobre o FGTS, além <strong>do</strong> levantamento <strong>do</strong> FGTS e, obviamente, as parcelas<br />

contratuais porventura <strong>de</strong>vidas, como férias e 13º salário.<br />

Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad, mesmo afirman<strong>do</strong> que a empregada não fará jus à in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> seu<br />

<strong>direito</strong> ao levantamento <strong>do</strong> FGTS, não obstante seja omissa a Lei n. 8.036/1990 quanto a esta hipótese;<br />

prossegue Saad: “A ruptura <strong>do</strong> vínculo empregatício foi feita para aten<strong>de</strong>r a uma exigência <strong>de</strong><br />

interesse social, ou seja, da proteção da maternida<strong>de</strong>” 974. O autor, <strong>de</strong> certa forma, nos dá razão.<br />

14.11. Aborto não criminoso: afastamento<br />

Em caso <strong>de</strong> aborto não criminoso, comprova<strong>do</strong> por atesta<strong>do</strong> médico oficial, a mulher terá um<br />

repouso remunera<strong>do</strong> <strong>de</strong> 2 semanas, fican<strong>do</strong>-lhe assegura<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> retornar à função que<br />

ocupava antes <strong>de</strong> seu afastamento (art. 395 da CLT).<br />

O aborto referi<strong>do</strong> neste artigo é expressamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> por razões médicas.<br />

A interrupção da gestação, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato médico, ocorre para preservação da vida materna e<br />

por esta razão não sofre o profissional imputação penal, pois sua conduta não é típica. Sen<strong>do</strong><br />

legítimo o motivo da interrupção da gravi<strong>de</strong>z, o repouso remunera<strong>do</strong> é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> hipótese <strong>de</strong> interrupção <strong>do</strong> Contrato <strong>de</strong> Trabalho 975.<br />

Não obstante a interrupção contratual, o pagamento feito pelo emprega<strong>do</strong>r sofrerá a mesma<br />

compensação a que já nos referimos quanto à licença-maternida<strong>de</strong> (art. 392 da CLT), pois o<br />

Regulamento da Previdência Social prevê o pagamento <strong>de</strong> salário-maternida<strong>de</strong> nesta circunstância<br />

(art. 93, § 5º, <strong>do</strong> Decreto n. 3.048/1999).<br />

14.12. Intervalo para amamentação<br />

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, a mulher terá <strong>direito</strong>,<br />

durante a jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, a 2 <strong>de</strong>scansos especiais, <strong>de</strong> meia hora cada um. Parágrafo único.<br />

Quan<strong>do</strong> o exigir a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> filho, o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 6 meses po<strong>de</strong>rá ser dilata<strong>do</strong>, a critério da autorida<strong>de</strong><br />

competente (art. 396 da CLT).

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