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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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4.2. Sujeitos passivos da contribuição<br />

A contribuição sindical é <strong>de</strong>vida pelo simples enquadramento na categoria, mas em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

categoria profissional, como o valor é calcula<strong>do</strong> com base no salário, só será <strong>de</strong>vida se o<br />

trabalha<strong>do</strong>r estiver emprega<strong>do</strong>; sem emprego o trabalha<strong>do</strong>r continua a fazer parte da categoria, mas<br />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser sujeito passivo <strong>do</strong> tributo.<br />

A empresa <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> recolher a contribuição se estiver inativa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal informação conste nos<br />

órgãos próprios <strong>de</strong> registro da socieda<strong>de</strong>. A paralisação das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> forma irregular, ou seja,<br />

sem comunicação aos órgãos <strong>de</strong> registro, mantém com o emprega<strong>do</strong>r a obrigação da contribuição<br />

sindical.<br />

Há quem entenda que a empresa também <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> contribuir quan<strong>do</strong> não tiver emprega<strong>do</strong>s (neste<br />

senti<strong>do</strong> Acórdão <strong>do</strong> TRT da 3ª Região, 1ª Turma, RO 01720-2006-104-03-00-3, rel. Des. Deoclécia<br />

Amorelli Dias, DJ 3-8-2007) 1092. Não comungamos <strong>de</strong>sta opinião, pois o cálculo da contribuição<br />

sindical <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r toma por base o capital social da empresa (art. 580, III, da CLT), sen<strong>do</strong><br />

irrelevante o número <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s ou mesmo a inexistência <strong>de</strong>stes.<br />

4.3. Cálculo da contribuição sindical<br />

A contribuição é <strong>de</strong>vida uma única vez por ano, seja por emprega<strong>do</strong>s, trabalha<strong>do</strong>res autônomos e<br />

profissionais liberais ou emprega<strong>do</strong>res, na forma <strong>do</strong> art. 580 da CLT 1093.<br />

O cálculo da contribuição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> é feito com base na remuneração <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e<br />

conforme os critérios <strong>do</strong> art. 582 da CLT.<br />

A contribuição <strong>de</strong>vida pelos autônomos, profissionais liberais e emprega<strong>do</strong>res tinha por base o<br />

“maior valor <strong>de</strong> referência” (MVR), que foi extinto. A Lei n. 8.177/1991, em seu art. 3º, extinguiu o<br />

MVR. A Lei n. 8.383/1991, por sua vez, institui a UFIR como in<strong>de</strong>xa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> tributos e contribuições,<br />

passan<strong>do</strong> a ser a referência para o cálculo também da contribuição sindical. Portanto, on<strong>de</strong> se lê, por<br />

exemplo, 150 vezes o Maior Valor <strong>de</strong> Referência (MVR), leia-se 150 UFIRs.<br />

As instituições sem finalida<strong>de</strong> lucrativa, mesmo que seus estatutos sejam expressos neste senti<strong>do</strong>,<br />

só obterão a isenção <strong>de</strong> contribuição sindical após requerimento expresso ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho,<br />

provan<strong>do</strong> tal condição.<br />

4.4. Critério da ativida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante<br />

A ativida<strong>de</strong> econômica prepon<strong>de</strong>rante <strong>de</strong>terminará a entida<strong>de</strong> sindical empresarial que receberá o<br />

recolhimento da contribuição sindical. Na dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estabelecer a ativida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante,

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