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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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prosseguimento <strong>de</strong> obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.<br />

§ 5º O Delega<strong>do</strong> Regional <strong>do</strong> Trabalho, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recurso, e após lau<strong>do</strong> técnico <strong>do</strong> serviço competente, po<strong>de</strong>rá levantar a<br />

interdição.<br />

§ 6º Durante a paralisação <strong>do</strong>s serviços, em <strong>de</strong>corrência da interdição ou embargo, os emprega<strong>do</strong>s receberão os salários como se<br />

estivessem em efetivo exercício.<br />

O Superinten<strong>de</strong>nte Regional <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, atual <strong>de</strong>nominação <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Regional <strong>do</strong><br />

Trabalho, à vista <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> técnico da fiscalização, po<strong>de</strong>rá embargar a obra ou interditar o<br />

estabelecimento, setor, máquina ou equipamento.<br />

A Norma Regulamentar n. 3, aprovada pela Portaria <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho n. 3.214/1978 e<br />

alterada pela Portaria n. 6/1983, cuida <strong>do</strong> Embargo e da Interdição. A referida NR prevê que:<br />

3.1. Embargo e interdição são medidas <strong>de</strong> urgência, a<strong>do</strong>tadas a partir da constatação <strong>de</strong> situação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> que caracterize risco<br />

grave e iminente ao trabalha<strong>do</strong>r.<br />

3.1.1. Consi<strong>de</strong>ra-se grave e iminente risco toda condição ou situação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> que possa causar aci<strong>de</strong>nte ou <strong>do</strong>ença relacionada<br />

ao <strong>trabalho</strong> com lesão grave à integrida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

3.2. A interdição implica a paralisação total ou parcial <strong>do</strong> estabelecimento, setor <strong>de</strong> serviço, máquina ou equipamento.<br />

3.3. O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.<br />

3.3.1. Consi<strong>de</strong>ra-se obra to<strong>do</strong> e qualquer serviço <strong>de</strong> engenharia <strong>de</strong> construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.<br />

3.4. Durante a vigência da interdição ou <strong>do</strong> embargo, po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>senvolvidas ativida<strong>de</strong>s necessárias à correção da situação <strong>de</strong><br />

grave e iminente risco, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<strong>do</strong>tadas medidas <strong>de</strong> proteção a<strong>de</strong>quadas <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res envolvi<strong>do</strong>s.<br />

3.5. Durante a paralisação <strong>de</strong>corrente da imposição <strong>de</strong> interdição ou embargo, os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem receber os salários como se<br />

estivessem em efetivo exercício.<br />

Merecem <strong>de</strong>staque tanto o § 6° <strong>do</strong> art. 161 da CLT como o item 3.5 da Portaria Ministerial, pois em<br />

ambos há referência à manutenção <strong>do</strong>s salários diante da paralisação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> em interdição ou<br />

embargo. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> interrupção contratual.<br />

Não obstante a disposição <strong>do</strong> § 6º, acima cita<strong>do</strong>, o emprega<strong>do</strong> que se mantiver afasta<strong>do</strong> por mais<br />

<strong>de</strong> 30 dias, durante a interdição ou embargo, per<strong>de</strong>rá o <strong>direito</strong> às férias <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, conforme<br />

disposição <strong>do</strong> art. 133, III, da CLT.<br />

8. Dos serviços especializa<strong>do</strong>s em saú<strong>de</strong> e segurança no <strong>trabalho</strong><br />

Conforme o art. 162 da CLT:<br />

Art. 162. As empresas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com normas a serem expedidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, estarão obrigadas a manter<br />

serviços especializa<strong>do</strong>s em segurança e em medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão:<br />

a) classificação das empresas segun<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s e a natureza <strong>do</strong> risco <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s;<br />

b) o número mínimo <strong>de</strong> profissionais especializa<strong>do</strong>s exigi<strong>do</strong> <strong>de</strong> cada empresa, segun<strong>do</strong> o grupo em que se classifique, na forma da<br />

alínea anterior;<br />

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />

d) as <strong>de</strong>mais características e atribuições <strong>do</strong>s serviços especializa<strong>do</strong>s em segurança e em medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, nas empresas.

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