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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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O afastamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> pela prestação <strong>de</strong> serviço militar obrigatório, – para os homens com<br />

18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> –, ou pelo exercício <strong>de</strong> outro encargo público, está previsto no art. 472 da CLT:<br />

Art. 472. O afastamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> das exigências <strong>do</strong> serviço militar, ou <strong>de</strong> outro encargo público, não constituirá<br />

motivo para alteração ou rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. § 1º Para que o emprega<strong>do</strong> tenha <strong>direito</strong> a<br />

voltar a exercer o cargo <strong>do</strong> qual se afastou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigências <strong>do</strong> serviço militar ou <strong>de</strong> encargo público, é indispensável que<br />

notifique o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ssa intenção, por telegrama ou carta registrada, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s da<br />

data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação <strong>do</strong> encargo a que estava obriga<strong>do</strong>.<br />

O serviço militar obrigatório é hipótese <strong>de</strong> suspensão atípica, pois, embora não haja pagamento <strong>de</strong><br />

salário (art. 60, § 1º, da Lei n. 4.375/1964), permanece a obrigação <strong>de</strong> recolher o FGTS durante o<br />

afastamento (art. 28, I, <strong>do</strong> Decreto n. 99.684/1990 – regulamento <strong>do</strong> FGTS), além da contagem <strong>do</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço para fins <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 4º, parágrafo único, da CLT).<br />

A proibição <strong>de</strong> alteração contratual em prejuízo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, prevista no art. 468 da CLT, se<br />

esten<strong>de</strong> ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão motivada por serviço militar. A proibição <strong>de</strong> rescisão contratual,<br />

referida no caput <strong>do</strong> art. 472, é obstáculo em toda e qualquer hipótese <strong>de</strong> suspensão contratual. Na<br />

suspensão, como na interrupção, as partes ficam impedidas <strong>de</strong> resilir o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

(<strong>de</strong>spedida e pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão), mas nada impe<strong>de</strong> o rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por justa<br />

causa, bastan<strong>do</strong> que a falta possa ser cometida fora da empresa, como acontece em algumas hipóteses<br />

arroladas no art. 482 da CLT.<br />

O afastamento diz respeito ao serviço militar obrigatório, que é hipótese <strong>de</strong> suspensão contratual, e<br />

não o serviço militar voluntário, como o das mulheres. Penso, diante da omissão da norma <strong>do</strong> art.<br />

472, que as mulheres que tenham intenção <strong>de</strong> prestar serviço militar terão que pedir <strong>de</strong>missão <strong>do</strong><br />

emprego.<br />

Valentin Carrion 360 e Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira 361 lembram hipóteses <strong>de</strong> serviço militar que<br />

são caracterizadas como interrupção contratual, pois são abonadas as faltas: exercícios ou manobras<br />

<strong>de</strong> reservistas convoca<strong>do</strong>s, exercícios <strong>de</strong> apresentação das reservas ou cerimônia cívica <strong>do</strong> Dia <strong>do</strong><br />

Reservista, conforme art. 60, § 4º, da Lei n. 4.375/1964, com a redação <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 715/1969.<br />

A expressão legal: “outro encargo público”, referida no caput <strong>do</strong> art. 472, significa que existem<br />

outras espécies <strong>de</strong> afastamento que também resguardam o emprego por ocasião da volta <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>; todavia, não significa que tais afastamentos sejam também <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s como suspensão<br />

contratual; por exemplo: os dias abona<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> comparecer como mesário em dia<br />

<strong>de</strong> eleição ou como jura<strong>do</strong> no Tribunal <strong>do</strong> Júri (art. 441 <strong>do</strong> CPP) é hipótese <strong>de</strong> encargo público<br />

caracteriza<strong>do</strong> como interrupção contratual.<br />

2.2. Serviço militar e efeito sobre a aquisição das férias

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