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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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seja, as vantagens previstas para as empresas em liquidação extrajudicial cessam com a sucessão.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

OJ 202 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: PETROMISA. SUCESSÃO. PETROBRAS. LEGITIMIDADE. Em virtu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão tomada em<br />

assembleia, a Petrobras é a real sucessora da Petromisa, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que recebeu to<strong>do</strong>s os bens móveis e imóveis da extinta<br />

Petromisa.<br />

OJ 225 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA<br />

Celebra<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda<br />

concessionária), no to<strong>do</strong> ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens <strong>de</strong> sua<br />

proprieda<strong>de</strong>: I – em caso <strong>de</strong> rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na<br />

condição <strong>de</strong> sucessora, respon<strong>de</strong> pelos <strong>direito</strong>s <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> subsidiária da<br />

primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraí<strong>do</strong>s até a concessão; II – no tocante ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> extinto antes da<br />

vigência da concessão, a responsabilida<strong>de</strong> pelos <strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res será exclusivamente da antecessora.<br />

OJ 261 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em<br />

que os emprega<strong>do</strong>s trabalhavam para o banco sucedi<strong>do</strong>, são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sucessor, uma vez que a este foram transferi<strong>do</strong>s os<br />

ativos, as agências, os <strong>direito</strong>s e <strong>de</strong>veres contratuais, caracterizan<strong>do</strong> típica sucessão trabalhista.<br />

OJ 408 da SDI1 <strong>do</strong> TST: JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. É<br />

<strong>de</strong>vida a incidência <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora em relação aos débitos trabalhistas <strong>de</strong> empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos mol<strong>de</strong>s<br />

<strong>do</strong>s arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor respon<strong>de</strong> pela obrigação <strong>do</strong> sucedi<strong>do</strong>, não se benefician<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer privilégio a este<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>.<br />

OJ 411 da SDI1 <strong>do</strong> TST: SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO<br />

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA<br />

INEXISTÊNCIA. O sucessor não respon<strong>de</strong> solidariamente por débitos trabalhistas <strong>de</strong> empresa não adquirida, integrante <strong>do</strong> mesmo<br />

grupo econômico da empresa sucedida, quan<strong>do</strong>, à época, a empresa <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra direta era solvente ou idônea economicamente<br />

ressalvada a hipótese <strong>de</strong> má-fé ou frau<strong>de</strong> na sucessão.<br />

OJ 59 da SBDI1T <strong>do</strong> TST: INTERBRAS. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE. A Petrobras não po<strong>de</strong> ser responsabilizada<br />

solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual a União é a real sucessora, nos termos <strong>do</strong> art<br />

20 da Lei n. 8.029, <strong>de</strong> 12-4-1990 (atual art. 23, em face da renumeração dada pela Lei n. 8.154, <strong>de</strong> 28-12-1990).

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