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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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As parcelas fixas <strong>do</strong> salário, como o salário-base, não po<strong>de</strong>m ser pagas fora da periodicida<strong>de</strong><br />

mensal, pois não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> qualquer condição.<br />

8.1.2. Pagamento em dia útil<br />

O § 1º <strong>do</strong> art. 459, acima referi<strong>do</strong>, introduzi<strong>do</strong> pela Lei n. 7.859/1989, alterou o prazo legal <strong>de</strong><br />

pagamento <strong>do</strong>s salários, <strong>do</strong> 10º dia útil (antigo parágrafo único <strong>do</strong> art. 459), para o 5º dia útil <strong>do</strong> mês<br />

subsequente ao venci<strong>do</strong>. A alteração teve o objetivo <strong>de</strong> reduzir a perda <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r aquisitivo <strong>do</strong> salário<br />

em época na qual o Brasil observava altos índices <strong>de</strong> inflação (que chegou a 84,32% no mês <strong>de</strong><br />

março <strong>de</strong> 1990).<br />

O art. 465 da CLT prevê:<br />

O pagamento <strong>do</strong>s salários será efetua<strong>do</strong> em dia útil e no local <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> horário <strong>do</strong> serviço ou imediatamente após o<br />

encerramento <strong>de</strong>ste, salvo quan<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong> por <strong>de</strong>pósito em conta bancária, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo anterior.<br />

A disposição ora contida no art. 465 já havia si<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> normatização pelo Ministério <strong>do</strong><br />

Trabalho, antes mesmo da redação conferida pela Lei n. 9.528/1997, como ser verá a seguir.<br />

Para fins <strong>de</strong> pagamento prevalece o entendimento <strong>de</strong> que o sába<strong>do</strong> é dia útil e <strong>de</strong>ve ser incluí<strong>do</strong> no<br />

prazo <strong>de</strong> 5 dias úteis previsto em lei. A Instrução Normativa n. 1/1989, <strong>do</strong> Secretário <strong>de</strong> Relações <strong>de</strong><br />

Trabalho, só exclui da contagem <strong>de</strong>ste prazo os dias <strong>de</strong> feria<strong>do</strong>s e os <strong>do</strong>mingos, incluin<strong>do</strong>,<br />

expressamente, o sába<strong>do</strong> (art. 1º, I, da IN n. 1/1989). Exige também, em seu art. 1º, II, que o dinheiro<br />

<strong>de</strong>va estar disponível ao emprega<strong>do</strong> o mais tardar até o 5º dia útil.<br />

Caso a empresa não exerça regularmente ativida<strong>de</strong> nos dias <strong>de</strong> sába<strong>do</strong> e não se utilize <strong>de</strong> sistema<br />

eletrônico que permita o <strong>de</strong>pósito automático <strong>do</strong>s salários nesses dias, parece razoável que <strong>de</strong>va<br />

antecipar o pagamento para sexta-feira quan<strong>do</strong> o sába<strong>do</strong> for o 5º dia útil, pois a prorrogação para<br />

segunda importará em <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> termo legal.<br />

O dispositivo <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 459 da CLT também é utiliza<strong>do</strong> como critério para incidência da mora<br />

solvendi. Cumprin<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r o prazo <strong>de</strong> 5 dias úteis, não haverá mora na prestação e,<br />

consequentemente, não incidirá correção monetária; ultrapassa<strong>do</strong> este prazo, que é uma concessão<br />

para o emprega<strong>do</strong>r, conta-se a correção monetária a partir <strong>do</strong> 1º dia útil <strong>do</strong> mês subsequente ao<br />

venci<strong>do</strong>, conforme critério estabeleci<strong>do</strong> pela Súmula 381 <strong>do</strong> TST.<br />

Esta correção, calculada com base na TRD, ou em índice que vier a substituí-lo, não incidirá<br />

automaticamente nos salários em atraso, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da iniciativa da parte em propor a respectiva<br />

ação na Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />

Os juros <strong>de</strong> mora, que representam acréscimo pecuniário no capital, incidirão a partir da<br />

propositura da ação e não <strong>do</strong> vencimento da obrigação, como no art. 459 da CLT.<br />

Quanto aos juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong> débitos trabalhistas a Lei n. 8.177/1991 dispõe, em seu art. 39, que sua

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