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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A Lei n. 10.802/2003, em sua redação primitiva, permitia a retenção no salário <strong>de</strong> até 30% <strong>de</strong> seu<br />

valor mensal, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> empréstimo bancário feito pelo emprega<strong>do</strong>, com intermediação <strong>de</strong> seu<br />

emprega<strong>do</strong>r, inci<strong>de</strong>ntes sobre as parcelas mencionadas nos arts. 1º, § 1º, e 2º, § 2º, da Lei n.<br />

10.802/2003 c/c art. 2º, §§ 1º e 2º, <strong>do</strong> Decreto n. 4.840, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2003, que <strong>de</strong>finem a<br />

margem consignável <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto.<br />

Dizíamos, em razão da redação primitiva <strong>de</strong>sta lei que:<br />

Contu<strong>do</strong>, a legislação acima referida não altera o limite <strong>de</strong> uma remuneração para fins <strong>de</strong> compensação na rescisão contratual. A<br />

dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> não é justificativa para compensação na rescisão <strong>de</strong> todas as parcelas vincendas <strong>do</strong> empréstimo, pois se<br />

trata <strong>de</strong> dívida <strong>de</strong> natureza civil. Para estas dívidas, <strong>de</strong> natureza não trabalhista, mesmo como pacto acessório à relação <strong>de</strong><br />

emprego, não se admite a compensação na rescisão, nem no valor <strong>de</strong> um salário. Neste senti<strong>do</strong> a orientação da Lei n.<br />

10.820/2003, ao dispor em seu art. 13:<br />

“Em caso <strong>de</strong> rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> antes <strong>do</strong> término da amortização <strong>do</strong> empréstimo, ressalvada<br />

disposição contratual em contrário, serão manti<strong>do</strong>s os prazos e encargos originalmente previstos, caben<strong>do</strong> ao mutuário efetuar o<br />

pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária”.<br />

Todavia, a atual redação da Lei n. 10.820, conforme a Lei n. 13.172, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2015,<br />

permite a compensação <strong>do</strong> empréstimo nas verbas rescisórias, com as seguintes peculiarida<strong>de</strong>s:<br />

Art. 1º Os emprega<strong>do</strong>s regi<strong>do</strong>s pela Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 1943, po<strong>de</strong>rão autorizar, <strong>de</strong> forma irrevogável e irretratável, o <strong>de</strong>sconto em folha <strong>de</strong> pagamento ou na sua remuneração<br />

disponível <strong>do</strong>s valores referentes ao pagamento <strong>de</strong> empréstimos, financiamentos, cartões <strong>de</strong> crédito e operações <strong>de</strong> arrendamento<br />

mercantil concedi<strong>do</strong>s por instituições financeiras e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> arrendamento mercantil, quan<strong>do</strong> previsto nos respectivos<br />

contratos.<br />

§ 1º O <strong>de</strong>sconto menciona<strong>do</strong> neste artigo também po<strong>de</strong>rá incidir sobre verbas rescisórias <strong>de</strong>vidas pelo emprega<strong>do</strong>r, se assim<br />

previsto no respectivo contrato <strong>de</strong> empréstimo, financiamento, cartão <strong>de</strong> crédito ou arrendamento mercantil, até o limite <strong>de</strong> 35%<br />

(trinta e cinco por cento), sen<strong>do</strong> 5% (cinco por cento) <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s exclusivamente para:<br />

I – a amortização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas contraídas por meio <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito; ou<br />

II – a utilização com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> saque por meio <strong>do</strong> cartão <strong>de</strong> crédito.<br />

6. Prazos para pagamento<br />

6.1. Aviso trabalha<strong>do</strong> e in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong><br />

A regra <strong>do</strong> § 6º <strong>do</strong> art. 477 da CLT estabelece prazos para pagamento das verbas resilitórias,<br />

conforme a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aviso prévio: a) até o primeiro dia útil após o término <strong>do</strong> aviso prévio<br />

trabalha<strong>do</strong>; b) até 10 dias corri<strong>do</strong>s conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> aviso prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>.<br />

Em qualquer das duas hipóteses, o prazo para homologação da rescisão contratual conta-se com a<br />

exclusão <strong>do</strong> dia da notificação <strong>do</strong> aviso prévio e inclusão <strong>do</strong> dia final <strong>do</strong> prazo (OJ 162 da SBDI1 <strong>do</strong><br />

TST).

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