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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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possuem estabilida<strong>de</strong> no emprego, pois a estes não se aplica a regra <strong>do</strong> art. 41 da CF, acima citada.<br />

Este entendimento restou consagra<strong>do</strong> na jurisprudência <strong>do</strong> TST, Súmula 390, II, confirmada pela<br />

jurisprudência <strong>do</strong> STF, <strong>de</strong>stacada a seguir.<br />

O fato <strong>de</strong> não ter estabilida<strong>de</strong> no emprego, todavia, não significa que a <strong>de</strong>spedida <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />

públicos po<strong>de</strong> ocorrer sem qualquer motivação. O STF, em histórico julgamento, enten<strong>de</strong>u pela<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> motivação da dispensa <strong>de</strong>stes emprega<strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s por concurso público (art. 37,<br />

II, da CF), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as empresas sejam presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços públicos (RE 589.998, Plenário, rel.<br />

Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, j. 20-3-2013, Informativo 699). Diante <strong>de</strong>ste julgamento, faz-se mister o<br />

cancelamento da OJ 247 da SDI1, em senti<strong>do</strong> contrário à interpretação <strong>do</strong> STF.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 390 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU<br />

FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA<br />

INAPLICÁVEL. [...] II – Ao emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> empresa pública ou <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, ainda que admiti<strong>do</strong> mediante<br />

aprovação em concurso público, não é garantida a estabilida<strong>de</strong> prevista no art. 41 da CF/1988.<br />

OJ 247 da SDI-1 <strong>do</strong> TST: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA<br />

PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I – A <strong>de</strong>spedida <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresa pública e <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, mesmo admiti<strong>do</strong>s por concurso público, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato motiva<strong>do</strong> para sua valida<strong>de</strong>; II – A valida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> da Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a<br />

empresa <strong>do</strong> mesmo tratamento <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à Fazenda Pública em relação à imunida<strong>de</strong> tributária e à execução por precatório, além das<br />

prerrogativas <strong>de</strong> foro, prazos e custas processuais.<br />

Servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, admiti<strong>do</strong>s por concurso público, não gozam da estabilida<strong>de</strong><br />

preconizada no art. 41 da CF, mas sua <strong>de</strong>missão <strong>de</strong>ve ser sempre motivada. Essa a conclusão <strong>do</strong> Plenário ao, por maioria, prover<br />

parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão <strong>do</strong> TST<br />

em que discuti<strong>do</strong> se a recorrente teria o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> motivar formalmente o ato <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s. Na espécie, o TST<br />

reputara inválida a <strong>de</strong>spedida <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> da recorrente, ao fundamento <strong>de</strong> que “a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> da<br />

ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” – v. Informativo 576. (...)<br />

No mérito, prevaleceu o voto <strong>do</strong> min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, relator. Salientou que, relativamente ao <strong>de</strong>bate sobre a equiparação da<br />

ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE <strong>de</strong> 26-2-2010), confirmara o seu caráter <strong>de</strong> presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong><br />

serviços públicos, e <strong>de</strong>clarara recepcionada, pela or<strong>de</strong>m constitucional vigente, a Lei 6.538/1978, que instituiu o monopólio das<br />

ativida<strong>de</strong>s postais, excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> serviço postal apenas a entrega <strong>de</strong> encomendas e impressos. Asseverou, em passo<br />

seguinte, que o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> motivar o ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s estatais, admiti<strong>do</strong>s por concurso, aplicar-se-ia não<br />

apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista que prestariam serviços públicos, em<br />

razão <strong>de</strong> não estarem alcançadas pelas disposições <strong>do</strong> art. 173, § 1º, da CF, na linha <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> Tribunal. Observou<br />

que, embora a rigor, as <strong>de</strong>nominadas empresas estatais ostentassem natureza jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong>, elas se submeteriam a regime<br />

híbri<strong>do</strong>, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto <strong>de</strong> limitações que teriam por escopo a realização <strong>do</strong> interesse público. Assim, no caso<br />

<strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s, dar-se-ia <strong>de</strong>rrogação parcial das normas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong> em favor <strong>de</strong> certas regras <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público. Citou como<br />

exemplo <strong>de</strong>ssas restrições, as quais seriam <strong>de</strong>rivadas da própria Constituição, a submissão <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong>ssas empresas ao teto<br />

remuneratório, a proibição <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> cargos, empregos e funções, e a exigência <strong>de</strong> concurso para ingresso em seus quadros<br />

Ressaltou que o fato <strong>de</strong> a CLT não prever realização <strong>de</strong> concurso para a contratação <strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a integrar o quadro <strong>de</strong><br />

emprega<strong>do</strong>s das referidas empresas significaria existir mitigação <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico trabalhista, o qual se substituiria, no ponto, por<br />

normas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público, ten<strong>do</strong> em conta essas entida<strong>de</strong>s integrarem a administração pública indireta, sujeitan<strong>do</strong>-se, por isso, aos<br />

princípios contempla<strong>do</strong>s no art. 37 da CF. Rejeitou, por conseguinte, a assertiva <strong>de</strong> ser integralmente aplicável aos emprega<strong>do</strong>s da<br />

recorrente o regime celetista no que diz respeito à <strong>de</strong>missão. Afirmou que o objetivo maior da admissão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s das estatais por<br />

meio <strong>de</strong> certame público seria garantir a primazia <strong>do</strong>s princípios da isonomia e da impessoalida<strong>de</strong>, a impedir escolhas <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le pessoal<br />

ou <strong>de</strong> caráter puramente subjetivo no processo <strong>de</strong> contratação. Pon<strong>de</strong>rou que a motivação <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> dispensa, na mesma linha <strong>de</strong><br />

argumentação, teria por objetivo resguardar o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> eventual quebra <strong>do</strong> postula<strong>do</strong> da impessoalida<strong>de</strong> por parte <strong>do</strong> agente<br />

estatal investi<strong>do</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>mitir, razão pela qual se imporia, na situação, que a <strong>de</strong>spedida fosse não só motivada, mas também

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