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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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17.1. Pagamento da remuneração vigente na época <strong>de</strong> gozo das férias<br />

Quanto ao cálculo remuneratório das férias, prevê o art. 142 da CLT:<br />

Art. 142. O emprega<strong>do</strong> perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for <strong>de</strong>vida na data da sua concessão.<br />

§ 1º Quan<strong>do</strong> o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo, aplican<strong>do</strong>-se o valor<br />

<strong>do</strong> salário na data da concessão das férias.<br />

§ 2º Quan<strong>do</strong> o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no perío<strong>do</strong> aquisitivo <strong>do</strong> <strong>direito</strong> a férias,<br />

aplican<strong>do</strong>-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.<br />

§ 3º Quan<strong>do</strong> o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo emprega<strong>do</strong> nos 12<br />

(<strong>do</strong>ze) meses que prece<strong>de</strong>rem à concessão das férias.<br />

§ 4º A parte <strong>do</strong> salário paga em utilida<strong>de</strong>s será computada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a anotação na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência<br />

Social.<br />

§ 5º Os adicionais por <strong>trabalho</strong> extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computa<strong>do</strong>s no salário que servirá <strong>de</strong> base ao<br />

cálculo da remuneração das férias.<br />

§ 6º Se, no momento das férias, o emprega<strong>do</strong> não estiver perceben<strong>do</strong> o mesmo adicional <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo, ou quan<strong>do</strong> o valor<br />

<strong>de</strong>ste não tiver si<strong>do</strong> uniforme será computada a média duo<strong>de</strong>cimal recebida naquele perío<strong>do</strong>, após a atualização das importâncias<br />

pagas, mediante incidência <strong>do</strong>s percentuais <strong>do</strong>s reajustamentos salariais supervenientes.<br />

O texto legal (art. 142, caput, da CLT) usou o vocábulo “remuneração” e não “salário”. Portanto, o<br />

pagamento das férias levará em consi<strong>de</strong>ração, além <strong>do</strong> salário, fixo ou variável, também as gorjetas<br />

recebidas pelo emprega<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> estes os componentes legais da remuneração, conforme o art. 457,<br />

caput, da CLT. Esta é a interpretação, a contrario sensu, da Súmula 354 <strong>do</strong> TST.<br />

O legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>finiu a remuneração <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> sua concessão como critério <strong>de</strong> pagamento das<br />

férias, preservan<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r aquisitivo <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Eventual reajuste ou acréscimo<br />

salarial ocorri<strong>do</strong> no exato momento <strong>de</strong> seu gozo <strong>de</strong>verá integrar o pagamento das férias; confirma<br />

esta i<strong>de</strong>ia a Súmula 328 <strong>do</strong> TST.<br />

Qualquer que seja o critério <strong>de</strong> fixação <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, seja por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo (§ 1º,<br />

supra), por tarefa (§ 2º, supra) ou por produção (§ 3º, supra), a lei <strong>de</strong>finiu que os componentes<br />

salariais presentes no perío<strong>do</strong> aquisitivo das férias, ainda que não mais subsistam no momento <strong>de</strong> seu<br />

gozo, serão leva<strong>do</strong>s em consi<strong>de</strong>ração para o seu pagamento. Neste senti<strong>do</strong>, igualmente, as Súmulas<br />

199 <strong>do</strong> E. STF e 149 <strong>do</strong> E. TST.<br />

17.2. Componentes salariais que integram o cálculo <strong>do</strong> pagamento das férias<br />

As utilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 142 (habitação, vestuário, alimentação etc.), os adicionais salariais <strong>do</strong><br />

§ 5º, além <strong>de</strong> outras parcelas salariais, como gratificações ajustadas, diárias que excedam <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong><br />

salário etc., se presentes no perío<strong>do</strong> aquisitivo das férias, serão computadas, pela média duo<strong>de</strong>cimal<br />

quan<strong>do</strong> variáveis, para o pagamento das mesmas (§ 6º, supra), uma vez que possuem natureza<br />

salarial.

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