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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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As <strong>de</strong>mais contribuições que custeiam o sistema sindical terão sua <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong>finida <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />

com a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atores sociais (sindicatos e associa<strong>do</strong>s em assembleia, conforme o tipo <strong>de</strong><br />

contribuição). O leque <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>s previsto no art. 592 é tão amplo que sequer se po<strong>de</strong> afirmar que<br />

existe algum outro propósito sindical que estaria fora <strong>do</strong> rol legal.<br />

4.14. Multa pelo atraso na contribuição sindical<br />

Dispõe o art. 600 da CLT:<br />

Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetua<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> prazo referi<strong>do</strong> neste Capítulo, quan<strong>do</strong> espontâneo, será<br />

acresci<strong>do</strong> da multa <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional <strong>de</strong> 2% (<strong>do</strong>is por cento) por mês<br />

subsequente <strong>de</strong> atraso, além <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong> 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, fican<strong>do</strong>, nesse caso, o infrator,<br />

isento <strong>de</strong> outra penalida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:<br />

a) ao Sindicato respectivo;<br />

b) à Fe<strong>de</strong>ração respectiva, na ausência <strong>de</strong> Sindicato;<br />

c) à Confe<strong>de</strong>ração respectiva, inexistin<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ração.<br />

§ 2º Na falta <strong>de</strong> Sindicato ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> grau superior, o montante a que alu<strong>de</strong> o parágrafo prece<strong>de</strong>nte reverterá à conta<br />

“Emprego e Salário”.<br />

A cobrança da contribuição sindical, administrativamente, já <strong>de</strong>ve incluir as multas previstas neste<br />

artigo. Na omissão <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, os valores serão cobra<strong>do</strong>s na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, diante da<br />

competência atribuída a este órgão pelo art. 114, III, da CF.<br />

A contribuição sindical será rateada entre todas as pessoas indicadas no art. 589 da CLT, mas as<br />

multas pela mora serão revertidas exclusivamente ao sindicato, como prevê o § 1º <strong>do</strong> art. 600.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 432 <strong>do</strong> TST: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO<br />

RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 8.022/1990. O<br />

recolhimento a <strong>de</strong>stempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em<br />

<strong>de</strong>corrência da sua revogação tácita pela Lei n. 8.022, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1990.<br />

4.15. Contribuição sindical: prova da quitação na admissão<br />

No ato da admissão <strong>de</strong> qualquer emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>le exigirá o emprega<strong>do</strong>r a apresentação da prova <strong>de</strong><br />

quitação <strong>do</strong> imposto sindical (art. 601 da CLT).<br />

Este artigo <strong>de</strong>ve ser interpretan<strong>do</strong> em consonância com os arts. 582 e 583 da CLT, que <strong>de</strong>terminam,<br />

respectivamente, o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong> remuneração no mês <strong>de</strong> março e o recolhimento ao<br />

sindicato no mês <strong>de</strong> abril. Portanto, só se exigirá <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> a apresentação da CTPS, on<strong>de</strong> consta

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