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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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incorporam, em <strong>de</strong>finitivo, ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, não se po<strong>de</strong> negar que tais adicionais ampliam os ganhos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />

particularmente quan<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong>s por muito tempo. Diante da perda patrimonial gerada pela<br />

supressão repentina <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> horas extras, a jurisprudência <strong>do</strong> TST, consolidada na Súmula<br />

291, exige o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização proporcional ao tempo <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> adicional.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 376 <strong>do</strong> TST: HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. Art. 59 DA CLT. REFLEXOS. I – A limitação legal da jornada suplementar a<br />

duas horas diárias não exime o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> pagar todas as horas trabalhadas. II – O valor das horas extras habitualmente prestadas<br />

integra o cálculo <strong>do</strong>s haveres trabalhistas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da limitação prevista no caput <strong>do</strong> art. 59 da CLT.<br />

Súmula 372 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I – Percebida a gratificação <strong>de</strong><br />

função por <strong>de</strong>z ou mais anos pelo emprega<strong>do</strong>, se o emprega<strong>do</strong>r, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não po<strong>de</strong>rá retirar-lhe<br />

a gratificação ten<strong>do</strong> em vista o princípio da estabilida<strong>de</strong> financeira. II – Manti<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> no exercício da função comissionada, não<br />

po<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>r reduzir o valor da gratificação.<br />

Súmula 347 <strong>do</strong> TST: HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA. O cálculo <strong>do</strong> valor das horas extras habituais<br />

para efeito <strong>de</strong> reflexos em verbas trabalhistas, observará o número <strong>de</strong> horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor <strong>do</strong><br />

salário-hora da época <strong>do</strong> pagamento daquelas verbas.<br />

Súmula 340 <strong>do</strong> TST: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O emprega<strong>do</strong>, sujeito a controle <strong>de</strong> horário, remunera<strong>do</strong> à base <strong>de</strong><br />

comissões, tem <strong>direito</strong> ao adicional <strong>de</strong>, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo <strong>trabalho</strong> em horas extras, calcula<strong>do</strong> sobre o valorhora<br />

das comissões recebidas no mês, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como divisor o número <strong>de</strong> horas efetivamente trabalhadas.<br />

Súmula 291 <strong>do</strong> TST: HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo<br />

emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> serviço suplementar presta<strong>do</strong> com habitualida<strong>de</strong>, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao emprega<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> à<br />

in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou<br />

superior a seis meses <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço acima da jor nada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos<br />

últimos 12 (<strong>do</strong>ze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra <strong>do</strong> dia da supressão.<br />

Súmula 264 <strong>do</strong> TST: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração <strong>do</strong> serviço suplementar é composta <strong>do</strong> valor da hora<br />

normal, integra<strong>do</strong> por parcelas <strong>de</strong> natureza salarial e acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> adicional previsto em lei, contrato, acor<strong>do</strong>, convenção coletiva ou<br />

sentença normativa.<br />

Súmula 215 <strong>do</strong> TST: HORAS EXTRAS NÃO CONTRATADAS EXPRESSAMENTE. ADICIONAL DEVIDO. Inexistin<strong>do</strong> acor<strong>do</strong><br />

escrito para prorrogação da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o adicional referente às horas extras é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na base <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por<br />

cento).<br />

Súmula 172 <strong>do</strong> TST: REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo <strong>do</strong> repouso<br />

remunera<strong>do</strong> as horas extras habitualmente prestadas.<br />

Súmula 132 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I – O adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>, pago em caráter<br />

permanente, integra o cálculo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização e <strong>de</strong> horas extras. II – Durante as horas <strong>de</strong> sobreaviso, o emprega<strong>do</strong> não se encontra em<br />

condições <strong>de</strong> risco, razão pela qual é incabível a integração <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> sobre as mencionadas horas.<br />

Súmula 85 <strong>do</strong> TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I – A compensação <strong>de</strong> jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>ve ser ajustada por acor<strong>do</strong><br />

individual escrito, acor<strong>do</strong> coletivo ou convenção coletiva. II – O acor<strong>do</strong> individual para compensação <strong>de</strong> horas é váli<strong>do</strong>, salvo se<br />

houver norma coletiva em senti<strong>do</strong> contrário. III – O mero não atendimento das exigências legais para a compensação <strong>de</strong> jornada<br />

inclusive quan<strong>do</strong> encetada mediante acor<strong>do</strong> tácito, não implica a repetição <strong>do</strong> pagamento das horas exce<strong>de</strong>ntes à jornada normal diária<br />

se não dilatada a jornada máxima semanal, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> apenas o respectivo adicional. IV – A prestação <strong>de</strong> horas extras habituais<br />

<strong>de</strong>scaracteriza o acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal <strong>de</strong>verão ser<br />

pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas <strong>de</strong>stinadas à compensação, <strong>de</strong>verá ser pago a mais apenas o adicional por <strong>trabalho</strong><br />

extraordinário. V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalida<strong>de</strong> “banco <strong>de</strong> horas”<br />

que somente po<strong>de</strong> ser instituí<strong>do</strong> por negociação coletiva.<br />

Súmula 45 <strong>do</strong> TST: SERVIÇO SUPLEMENTAR. A remuneração <strong>do</strong> serviço suplementar, habitualmente presta<strong>do</strong>, integra o cálculo<br />

da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090, <strong>de</strong> 13-7-1962.<br />

Súmula 24 <strong>do</strong> TST: SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. Insere-se no cálculo da in<strong>de</strong>nização por antiguida<strong>de</strong> o salário relativo a serviço<br />

extraordinário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que habitualmente presta<strong>do</strong>.

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