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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Para a configuração da sucessão, como se observa da síntese <strong>de</strong> Gaspari, acima <strong>de</strong>scrita, exige-se<br />

que o novo emprega<strong>do</strong>r se mantenha na mesma ativida<strong>de</strong> econômica (mesma finalida<strong>de</strong> social, a<br />

farmácia não po<strong>de</strong> se transformar em comércio <strong>de</strong> alimentos, por exemplo) e que não haja solução<br />

<strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> no negócio (não po<strong>de</strong> haver paralisação da ativida<strong>de</strong>). A permanência ou não <strong>do</strong><br />

pessoal é elemento secundário e subsidiário para a configuração da sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res 256.<br />

8.2. Sucessão – hipóteses<br />

Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 257 distingue as situações-tipo tradicionais <strong>de</strong> sucessão, das situaçõestipo<br />

novas, fruto da evolução <strong>do</strong>utrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial. Entre os tipos <strong>do</strong>gmáticos tradicionais o<br />

autor enumera: a) as alterações na estrutura societária, ou <strong>de</strong> processos <strong>de</strong> fusão, incorporação, cisão<br />

e outros correlatos, que já <strong>de</strong>stacamos acima, ou, ainda, a transformação <strong>de</strong> pessoa física em jurídica<br />

e vice-versa; b) a substituição <strong>do</strong> antigo titular passivo da relação empregatícia (o emprega<strong>do</strong>r) por<br />

outra pessoa física ou jurídica, por aquisição <strong>de</strong> estabelecimentos isola<strong>do</strong>s, em conjunto ou da<br />

totalida<strong>de</strong> da empresa, ou ainda quan<strong>do</strong> a transferência <strong>do</strong> negócio ocorra a título provisório.<br />

Entre as situações-tipo novas, fruto da releitura jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> conceito tradicional <strong>de</strong><br />

sucessão, provocada pela mudança <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> empresarial <strong>do</strong>s últimos anos, com especial relevo<br />

para os processos <strong>de</strong> privatização, o autor <strong>de</strong>staca que: a) qualquer mudança intra ou interempresarial<br />

não po<strong>de</strong>rá afetar os contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da continuida<strong>de</strong> efetiva da prestação<br />

laborativa; b) a separação <strong>de</strong> bens, obrigações e relações jurídicas <strong>de</strong> um complexo empresarial, com<br />

o fito <strong>de</strong> transferir parte relevante <strong>do</strong>s ativos saudáveis para outro titular (<strong>direito</strong>s, obrigações e<br />

relações jurídicas), preservan<strong>do</strong>-se o restante <strong>do</strong>s bens, obrigações e relações jurídicas no antigo<br />

complexo – agora significativamente empobreci<strong>do</strong> –, afeta, sim, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> significativo, os contratos<br />

<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, produzin<strong>do</strong> a sucessão trabalhista com respeito ao novo titular 258. Esta última situaçãotipo<br />

foi consagrada pela jurisprudência <strong>do</strong> TST, por meio das OJs 261 e 202 da SBDI1 <strong>do</strong> TST.<br />

Ocorre também sucessão nas seguintes circunstâncias: a) arrendamento <strong>do</strong> negócio, ainda que a<br />

título precário e enquanto durar esta situação, salvo se o mesmo ocorrer com frau<strong>de</strong>, hipótese em que<br />

o arrendante continua obriga<strong>do</strong>; b) a mudança da natureza jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público para <strong>direito</strong><br />

priva<strong>do</strong> (privatização); c) a substituição na concessão <strong>de</strong> serviço público – como em linhas <strong>de</strong><br />

transporte <strong>de</strong> passageiros –, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que manti<strong>do</strong>s os mesmos elementos <strong>do</strong> negócio (ônibus, linhas,<br />

pontos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas, garagens etc.).<br />

8.3. Ausência <strong>de</strong> sucessão: exceções à regra geral<br />

A) Doméstico

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