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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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7. In<strong>de</strong>nização pela rescisão contratual<br />

A Lei n. 8.036/1990 prevê, em seu art. 18:<br />

Art. 18. Ocorren<strong>do</strong> rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, ficará este obriga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>positar na conta vinculada<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r no FGTS os valores relativos aos <strong>de</strong>pósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda<br />

não houver si<strong>do</strong> recolhi<strong>do</strong>, sem prejuízo das cominações legais.<br />

§ 1º Na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida pelo emprega<strong>do</strong>r sem justa causa, <strong>de</strong>positará este, na conta vinculada <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r no FGTS,<br />

importância igual a quarenta por cento <strong>do</strong> montante <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>pósitos realiza<strong>do</strong>s na conta vinculada durante a vigência <strong>do</strong><br />

contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, atualiza<strong>do</strong>s monetariamente e acresci<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s respectivos juros.<br />

§ 2º Quan<strong>do</strong> ocorrer <strong>de</strong>spedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça <strong>do</strong> Trabalho, o percentual <strong>de</strong> que<br />

trata o § 1º será <strong>de</strong> 20 (vinte) por cento.

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