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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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externos, importantes, mas estranhos à infração em si mesma” 421.<br />

A <strong>do</strong>utrina classifica os requisitos acima a partir <strong>de</strong> <strong>do</strong>is critérios básicos <strong>de</strong> aplicação das<br />

penalida<strong>de</strong>s: um subjetivo e outro objetivo. Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 422 ainda acrescenta um<br />

terceiro critério, que chama <strong>de</strong> circunstancial. A classificação utilizada por Godinho, além <strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>quada, se aproxima da exaustão, por isso passamos a a<strong>do</strong>tá-la.<br />

3.1.2.1. Requisitos ou elementos objetivos<br />

Quanto aos requisitos ou elementos objetivos <strong>de</strong> aplicação da falta grave, Godinho 423 indica a<br />

gravida<strong>de</strong> e a tipicida<strong>de</strong>.<br />

A tipicida<strong>de</strong> significa a a<strong>de</strong>quação da prática faltosa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> a um <strong>do</strong>s tipos taxativamente<br />

previstos na legislação trabalhista, pois não se admite justa causa ou falta grave que não esteja<br />

prevista em lei.<br />

Os tipos trabalhistas não indicam condutas rígidas como na esfera penal. A referência a expressões<br />

genéricas, tais como “mau procedimento” ou “incontinência <strong>de</strong> conduta”, confirma a plasticida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

tipos da justa causa trabalhista. Ainda assim, a ação ou omissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> precisa estar<br />

enquadrada em um <strong>do</strong>s padrões arrola<strong>do</strong>s na legislação, seja no art. 482, seja em qualquer outro<br />

previsto em lei.<br />

A gravida<strong>de</strong> é i<strong>de</strong>ntificada pela falta com tal grau <strong>de</strong> intensida<strong>de</strong> que resulte na quebra <strong>de</strong> confiança<br />

<strong>de</strong>positada no emprega<strong>do</strong>. A falta que fundamenta a justa causa, portanto, não é aquela relevável, que<br />

se sujeita ao perdão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, ou objeto <strong>de</strong> punições menos severas como a advertência ou a<br />

suspensão.<br />

3.1.2.2. Requisitos ou elementos subjetivos<br />

Consistem na intenção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> se observa sua vonta<strong>de</strong> livre e consciente <strong>de</strong> praticar<br />

a falta (<strong>do</strong>lo), ou a ação/omissão <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua culpa, sob a forma <strong>de</strong> negligência, imprudência<br />

ou imperícia. A apuração <strong>de</strong>sta culpa é feita em concreto, levan<strong>do</strong>-se em consi<strong>de</strong>ração as condições<br />

em que o fato/ato ocorreu, além <strong>do</strong>s antece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (faltas contratuais anteriores, tempo<br />

no emprego etc.), sua situação pessoal no momento da falta (problemas pessoais, <strong>de</strong> família etc.) e<br />

sua condição pessoal (grau <strong>de</strong> cultura, posição na empresa etc.).<br />

Nem sempre se po<strong>de</strong> atribuir a culpa ao emprega<strong>do</strong>, mesmo que este tenha cometi<strong>do</strong> algum erro; a<br />

imperícia, por exemplo, po<strong>de</strong> ser resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> formação técnica oferecida pelo emprega<strong>do</strong>r,<br />

que <strong>de</strong>verá assumir a responsabilida<strong>de</strong> pelo equívoco.<br />

A justa causa só será reconhecida quan<strong>do</strong> o ato faltoso for grave (elemento objetivo) e <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>

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