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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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aci<strong>de</strong>nte em si, em não a ausência <strong>do</strong> benefício por <strong>do</strong>lo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. A questão se resolve pela<br />

aplicação <strong>do</strong> art. 129 <strong>do</strong> Código Civil:<br />

Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obsta<strong>do</strong> pela parte a quem<br />

<strong>de</strong>sfavorecer, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem<br />

aproveita o seu implemento.<br />

Em conclusão: o emprega<strong>do</strong> que sofreu o aci<strong>de</strong>nte cujo afastamento médico for <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por mais<br />

<strong>de</strong> 15 dias, para fins <strong>de</strong> sua recuperação ou reabilitação, terá <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntária, mesmo<br />

que o emprega<strong>do</strong>r não comunique o aci<strong>de</strong>nte à autarquia previ<strong>de</strong>nciária.<br />

5.2.12.3. Aci<strong>de</strong>nte nos contratos por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

Sempre <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos que a estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não po<strong>de</strong>ria prevalecer<br />

nos contratos a termo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong>r não tivesse responsabilida<strong>de</strong> quanto ao infortúnio. A<br />

previsibilida<strong>de</strong> inerente ao fim <strong>do</strong> contrato não permitiria sua prorrogação, salvo ajuste em contrário<br />

(art. 472, § 2º, da CLT 616).<br />

Todavia, este não foi o entendimento que acabou prevalecen<strong>do</strong> na jurisprudência <strong>do</strong> TST,<br />

conforme redação <strong>de</strong> sua Súmula 378, III, <strong>de</strong>stacada a seguir.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 378 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI N. 8.213/1991. I – É<br />

constitucional o artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 que assegura o <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong> provisória por perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 12 meses após a<br />

cessação <strong>do</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença ao emprega<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>. II – São pressupostos para a concessão da estabilida<strong>de</strong> o afastamento superior a<br />

15 dias e a consequente percepção <strong>do</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença aci<strong>de</strong>ntário, salvo se constatada, após a <strong>de</strong>spedida, <strong>do</strong>ença profissional que<br />

guar<strong>de</strong> relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com a execução <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego. III – O emprega<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> a contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por<br />

tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> goza da garantia provisória <strong>de</strong> emprego <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91.<br />

5.2.13. Gestante<br />

5.2.13.1. Proteção contra a <strong>de</strong>spedida sem justa causa<br />

Prevê o art. 391 da CLT: “Não constitui justo motivo para a rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> da<br />

mulher o fato <strong>de</strong> haver contraí<strong>do</strong> matrimônio ou <strong>de</strong> encontrar-se em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z”.<br />

No plano infraconstitucional, além da regra <strong>do</strong> artigo ora comenta<strong>do</strong>, o Brasil ratificou a<br />

Convenção n. 103/1952 da OIT, que cuida da proteção à maternida<strong>de</strong>.<br />

A proteção ao emprego da mulher grávida levou o legisla<strong>do</strong>r constituinte, antes mesmo da<br />

regulamentação geral quanto à dispensa <strong>de</strong> to<strong>do</strong> e qualquer emprega<strong>do</strong> (art. 7º, I, da CF), a proibir a<br />

<strong>de</strong>spedida arbitrária ou sem justa causa da mulher, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a confirmação da gravi<strong>de</strong>z até cinco meses

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