07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

6.1. Natureza jurídica da cooperativa e o <strong>trabalho</strong> coopera<strong>do</strong><br />

Existe uma pluralida<strong>de</strong> normativa acerca <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> por cooperativa, que tem como núcleo o art.<br />

442, parágrafo único, da CLT: “qualquer que seja o ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> cooperativa, não<br />

existe vínculo empregatício entre ela e seus associa<strong>do</strong>s, nem entre estes e os toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços<br />

daquela”.<br />

A Lei n. 12.690/2012 teve a intenção inicial <strong>de</strong> revogar o parágrafo único <strong>do</strong> art. 442 da CLT.<br />

Contu<strong>do</strong>, o art. 30 que promovia tal revogação foi veta<strong>do</strong>, pelas seguintes razões: “O dispositivo da<br />

CLT que se preten<strong>de</strong> revogar disciplina a matéria <strong>de</strong> forma ampla e suficiente, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>snecessária<br />

regra específica para as cooperativas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”. A lei foi sancionada com este veto. Portanto, o art.<br />

442, parágrafo único, da CLT continua íntegro. Curiosamente, o texto sanciona<strong>do</strong> contém a seguinte<br />

contradição: a lei nova regulamenta as cooperativas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, mas seu art. 30 foi veta<strong>do</strong> por se<br />

enten<strong>de</strong>r que não havia qualquer necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação das cooperativas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Ora!<br />

Vetasse então a Presi<strong>de</strong>nte da República toda a Lei!<br />

A mens legis da CLT foi reproduzida na redação <strong>do</strong> art. 4º da Lei n. 12.690/2012, in verbis:<br />

A Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho po<strong>de</strong> ser: I – <strong>de</strong> produção, quan<strong>do</strong> constituída por sócios que contribuem com <strong>trabalho</strong> para a<br />

produção em comum <strong>de</strong> bens e a cooperativa <strong>de</strong>tém, a qualquer título, os meios <strong>de</strong> produção; e II – <strong>de</strong> serviço, quan<strong>do</strong><br />

constituída por sócios para a prestação <strong>de</strong> serviços especializa<strong>do</strong>s a terceiros, sem a presença <strong>do</strong>s pressupostos da relação <strong>de</strong><br />

emprego.<br />

O regramento anterior sobre cooperativa, incluída a Lei n. 5.764/1971, também não foi revoga<strong>do</strong>.<br />

Muito pelo contrário. O art. 1º da Lei n. 12.690/2012 assim dispõe: “A Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho é<br />

regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis n. 5.764, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1971, e<br />

10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002 – Código Civil”. Em verda<strong>de</strong>, as leis aqui citadas tratam sobre<br />

cooperativas <strong>de</strong> forma geral, enquanto a Lei n. 12.690/2012 cuida somente das cooperativas <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong>.<br />

Conforme o Código Civil, as socieda<strong>de</strong>s são classificadas em não personalizadas e personalizadas,<br />

estas se subclassifican<strong>do</strong> em empresária e simples, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o objeto <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>. Como<br />

explica Marcos Ehrhardt Jr., com apoio em Fábio Ulhoa Coelho, a distinção entre simples e<br />

empresárias <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da forma <strong>de</strong> organização da exploração da ativida<strong>de</strong> econômica, ou seja, “o<br />

mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> explorar o seu mo<strong>do</strong> social”. Prossegue o autor:<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se empresária a socieda<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> em sua atuação são articula<strong>do</strong>s os fatores <strong>de</strong> produção que caracterizam a ativida<strong>de</strong><br />

empresarial: capital, mão <strong>de</strong> obra, insumo e tecnologia, mediante um <strong>do</strong>s mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo Código Civil, nos arts. 966 a<br />

982, a saber: socieda<strong>de</strong> em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações, limitada ou autônoma 213.<br />

As socieda<strong>de</strong>s simples (arts. 997 a 1.038 <strong>do</strong> CC) exploram ativida<strong>de</strong>s econômicas <strong>de</strong> natureza<br />

intelectual, sejam científicas, literárias ou artísticas. Normalmente são constituídas por profissionais<br />

liberais que atuam numa mesma área (socieda<strong>de</strong>s uniprofissionais) ou por presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!