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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Tanto a CLT (art. 543, § 3º) quanto a Constituição da República (art. 8º, VIII) só preveem a<br />

proteção ao representante sindical eleito; a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dirigente sindical, que chega ao cargo<br />

pela via da eleição, também atrai os olhos <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong>-o vulnerável a eventuais<br />

pressões por parte <strong>de</strong>ste. Por estas razões o sistema jurídico-trabalhista prevê a garantia <strong>de</strong> emprego<br />

ao dirigente sindical.<br />

O <strong>de</strong>lega<strong>do</strong> sindical, ao contrário <strong>do</strong> dirigente, é <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pela diretoria eleita. Não passa,<br />

portanto, pelo crivo <strong>do</strong> voto <strong>de</strong> seus pares, razão pela qual não está sujeito às mesmas pressões que o<br />

dirigente sindical.<br />

Sem eleição, o <strong>de</strong>lega<strong>do</strong> não será <strong>de</strong>stinatário da proteção legal, não ten<strong>do</strong> <strong>direito</strong> a qualquer<br />

garantia no emprego, conforme interpreta a OJ 369 da SBDI1 <strong>do</strong> TST.<br />

A contrario sensu, e com base nas mesmas premissas, po<strong>de</strong>-se esten<strong>de</strong>r a garantia <strong>de</strong> emprego ao<br />

<strong>de</strong>lega<strong>do</strong> sindical que se submeta ao mesmo processo eleitoral que o dirigente sindical 1066.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

OJ 369 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. O <strong>de</strong>lega<strong>do</strong> sindical não é<br />

beneficiário da estabilida<strong>de</strong> provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou<br />

ocupem cargos <strong>de</strong> direção nos sindicatos, submeti<strong>do</strong>s a processo eletivo.<br />

10. Deliberações da assembleia<br />

A interferência nos procedimentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> sindicato, como a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong><br />

observância <strong>de</strong> escrutínio secreto e quorum <strong>de</strong> votação (art. 524 da CLT), é resquício da estreita<br />

relação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com o ente sindical.<br />

Não são mais admitidas tais ingerências, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a Constituição <strong>de</strong> 1988 previu as garantias <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> sindical e não intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (art. 8º, I, da CF). As regras <strong>do</strong> art. 524 da CLT, que<br />

regulavam a forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberações da assembleia sindical, não foram recepcionadas pela CF/88 1067.<br />

José Augusto Rodrigues Pinto sintetiza a opinião da maioria da <strong>do</strong>utrina pela não recepção <strong>de</strong>sta<br />

norma diante da Constituição <strong>de</strong> 1988:<br />

A propósito da ativida<strong>de</strong> eleitoral da Assembleia Geral, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização e <strong>de</strong> administração alcançada com as novas<br />

normas constitucionais <strong>de</strong> 1988, afastan<strong>do</strong> os dispositivos <strong>de</strong> controle <strong>do</strong> art. 524 e seguintes da Consolidação, abriu caminho para<br />

a simplificação <strong>do</strong> respectivo processo, <strong>de</strong> cuja complexida<strong>de</strong> legal se queixava a maioria <strong>do</strong>s estudiosos <strong>do</strong> sindicalismo em<br />

nosso <strong>direito</strong> positivo 1068.<br />

Alguns autores enten<strong>de</strong>m que o quorum <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s para as <strong>de</strong>liberações da assembleia, nos<br />

temas previstos no art. 524 da CLT, foi recepciona<strong>do</strong> pela CF/88. Saad afirma que a preservação <strong>do</strong><br />

quorum legal não ofen<strong>de</strong> a liberda<strong>de</strong> sindical; pelo contrário, “são cuida<strong>do</strong>s váli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r

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