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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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4. Contribuição sindical<br />

4.1. Fixação <strong>do</strong> imposto e natureza jurídica<br />

As contribuições <strong>de</strong>vidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou<br />

profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entida<strong>de</strong>s serão, sob a<br />

<strong>de</strong>nominação “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas, conforme o art. 578 da CLT.<br />

A <strong>de</strong>nominação “imposto sindical”, entre aspas, conforme disposto no artigo supra, bem<br />

representa a controvérsia quanto à natureza jurídica da contribuição sindical.<br />

Atualmente, a contribuição sindical está prevista no art. 149 da CF, como espécie <strong>de</strong> contribuição<br />

social <strong>de</strong> interesse das categorias profissionais e econômicas. A <strong>do</strong>utrina aponta para sua natureza<br />

tributária, como explica José Eduar<strong>do</strong> Soares <strong>de</strong> Melo:<br />

Essas contribuições – inseridas no capítulo próprio <strong>do</strong> sistema tributário nacional – têm natureza tributária, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> observar o seu<br />

peculiar regime jurídico, <strong>de</strong>mandan<strong>do</strong> obediência aos postula<strong>do</strong>s da irretroativida<strong>de</strong> e anteriorida<strong>de</strong>, vedação <strong>de</strong> efeito<br />

confiscatório e uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributação 1091.<br />

Não obstante a natureza tributária da contribuição sindical, o STF firmou entendimento <strong>de</strong> que sua<br />

instituição não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei complementar, conforme prece<strong>de</strong>nte que segue:<br />

O STF fixou entendimento no senti<strong>do</strong> da dispensabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei complementar para a criação das contribuições <strong>de</strong> intervenção no<br />

<strong>do</strong>mínio econômico e <strong>de</strong> interesse das categorias profissionais (AI 739.715-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Eros Grau, j. 26-5-2009,<br />

DJE 19-6-2009).<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei complementar para tratar da contribuição sindical, está<br />

perfeitamente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Constituição da República a instituição <strong>do</strong> tributo conforme regula<strong>do</strong><br />

nesta CLT. A regra <strong>do</strong> art. 578 consolida<strong>do</strong> foi recepcionada, neste particular, pelo art. 8º, IV, da CF,<br />

que ressalvou, expressamente, a contribuição prevista em lei. No caso, este artigo da CLT e os <strong>de</strong>mais<br />

que regulamentam a contribuição sindical. Mais uma vez o STF teve a última palavra sobre o tema,<br />

também pacifican<strong>do</strong> o entendimento <strong>de</strong> que a regulamentação da CLT, que regulamenta a<br />

contribuição sindical, foi recepcionada pela CF, conforme julgamento que segue:<br />

A recepção pela or<strong>de</strong>m constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

os integrantes da categoria, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua filiação ao sindicato, resulta <strong>do</strong> art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não<br />

obsta à recepção a proclamação, no caput <strong>do</strong> art. 8º, <strong>do</strong> princípio da liberda<strong>de</strong> sindical, que há <strong>de</strong> ser compreendi<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong>s<br />

termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicida<strong>de</strong> (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical <strong>de</strong> natureza<br />

tributária (art. 8º, IV) – marcas características <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo corporativista resistente –, dão a medida da sua relativida<strong>de</strong> (cf. MI 144,<br />

Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impe<strong>de</strong> a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual<br />

alu<strong>de</strong> o art. 149, à vista <strong>do</strong> disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ<br />

146/684, 694) (RE 180.745, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 24-3-1998, DJ 8-5-1998).<br />

As microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte estão dispensadas <strong>do</strong> recolhimento <strong>de</strong>stas<br />

contribuições para o sindicato patronal, mas seus emprega<strong>do</strong>s ficam obriga<strong>do</strong>s ao pagamento da

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