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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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sim uma imposição estatal atípica, prevista na legislação ordinária. Sua aproximação com a natureza<br />

previ<strong>de</strong>nciária estaria na própria Lei n. 5.107/1966, que, em seu art. 20, prevê:<br />

Competirá à Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> disposto nos artigos 2º e 6º <strong>de</strong>sta Lei,<br />

proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, em nome <strong>do</strong> Banco Nacional <strong>de</strong> Habitação, ao levantamento <strong>do</strong>s débitos porventura existentes e às respectivas<br />

cobranças administrativa ou judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições <strong>de</strong>vidas à Previdência<br />

Social.<br />

3. Contribuintes<br />

O recolhimento <strong>do</strong> FGTS é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>dução <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />

Conforme art. 15, § 1º da Lei n. 8.036/1990,<br />

enten<strong>de</strong>-se por emprega<strong>do</strong>r a pessoa física ou a pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público, da administração pública<br />

direta, indireta ou fundacional <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res, da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios, que admitir<br />

trabalha<strong>do</strong>res a seu serviço, bem assim aquele que, regi<strong>do</strong> por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como<br />

fornece<strong>do</strong>r ou toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da responsabilida<strong>de</strong> solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha<br />

obrigar-se.<br />

4. Recolhimento<br />

4.1. Incidência e prazo <strong>do</strong>s recolhimentos<br />

Para os fins previstos na Lei n. 8.036/1990, to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>res ficam obriga<strong>do</strong>s a <strong>de</strong>positar,<br />

até o dia 7 <strong>de</strong> cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspon<strong>de</strong>nte a 8% da<br />

remuneração paga ou <strong>de</strong>vida, no mês anterior, a cada trabalha<strong>do</strong>r, incluídas na remuneração as<br />

parcelas <strong>de</strong> que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação <strong>de</strong> Natal a que se refere à Lei n.<br />

4.090/1962, com as modificações da Lei n. 4.749/1965 (art. 15, caput, da Lei n. 8.036/1990).<br />

O recolhimento é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, ainda, nos casos <strong>de</strong> afastamento para prestação <strong>do</strong> serviço militar<br />

obrigatório e licença por aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/1990).<br />

Não se incluem na remuneração, para os fins recolhimento, as parcelas elencadas no § 9º <strong>do</strong> art. 28<br />

da Lei n. 8.212/1991, conforme art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990.<br />

4.2. Contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> nulo com a administração pública<br />

É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> FGTS na conta vinculada <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r cujo contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> seja<br />

<strong>de</strong>clara<strong>do</strong> nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF, quan<strong>do</strong> manti<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> ao salário<br />

(art. 19-A da Lei n. 8.036/1990).<br />

O STF tem discuti<strong>do</strong> a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, conforme ventila<strong>do</strong>

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