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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Estágio é ato educativo escolar supervisiona<strong>do</strong>, <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> no ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, que visa à preparação para o <strong>trabalho</strong><br />

produtivo <strong>de</strong> educan<strong>do</strong>s que estejam frequentan<strong>do</strong> o ensino regular em instituições <strong>de</strong> educação superior, <strong>de</strong> educação profissional,<br />

<strong>de</strong> ensino médio, da educação especial e <strong>do</strong>s anos finais <strong>do</strong> ensino fundamental, na modalida<strong>de</strong> profissional da educação <strong>de</strong> jovens<br />

e adultos.<br />

O contrato <strong>de</strong> estágio é formal, consequentemente, só existe sob a forma escrita, com os requisitos<br />

previstos na Lei <strong>do</strong> Estágio, cuja não observância po<strong>de</strong>rá acarretar no reconhecimento <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong><br />

emprego, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes os pressupostos <strong>de</strong>sta relação jurídica.<br />

Trata-se, ainda, <strong>de</strong> contrato a termo, que não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 2 anos, salvo para o porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência (art. 11 da Lei <strong>de</strong> Estágio).<br />

O art. 3º da Lei n. 11.788/2008 estabelece os requisitos <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> estágio, a saber:<br />

O estágio, tanto na hipótese <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 2º <strong>de</strong>sta Lei (obrigatório) quanto na prevista no § 2º <strong>do</strong> mesmo dispositivo (não<br />

obrigatório), não cria vínculo empregatício <strong>de</strong> qualquer natureza, observa<strong>do</strong>s os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência<br />

regular <strong>do</strong> educan<strong>do</strong> em curso <strong>de</strong> educação superior, <strong>de</strong> educação profissional, <strong>de</strong> ensino médio, da educação especial e nos anos<br />

finais <strong>do</strong> ensino fundamental, na modalida<strong>de</strong> profissional da educação <strong>de</strong> jovens e adultos e atesta<strong>do</strong>s pela instituição <strong>de</strong> ensino; II<br />

– celebração <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> compromisso entre o educan<strong>do</strong>, a parte conce<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> estágio e a instituição <strong>de</strong> ensino; III –<br />

compatibilida<strong>de</strong> entre as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo <strong>de</strong> compromisso.<br />

A eventual remuneração <strong>do</strong> estagiário a qualquer título, ou mesmo a concessão <strong>de</strong> auxíliotransporte,<br />

não tem natureza salarial, não contribuin<strong>do</strong> para o reconhecimento <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong><br />

emprego (art. 12 da Lei 11.788/2008).<br />

A jornada <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em estágio será <strong>de</strong>finida <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong> entre a instituição <strong>de</strong> ensino, a<br />

parte conce<strong>de</strong>nte e o aluno estagiário ou seu representante legal, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> constar <strong>do</strong> termo <strong>de</strong><br />

compromisso ser compatível com as ativida<strong>de</strong>s escolares (art. 10 da Lei n. 11.788/2008).<br />

De qualquer forma, o ajuste quanto à jornada <strong>de</strong>ve observar, como parâmetros, os seguintes<br />

critérios:<br />

a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso <strong>de</strong> estudantes <strong>de</strong> educação especial<br />

e <strong>do</strong>s anos finais <strong>do</strong> ensino fundamental, na modalida<strong>de</strong> profissional <strong>de</strong> educação <strong>de</strong> jovens e adultos<br />

(inciso I <strong>do</strong> art. 10 da Lei n. 11.788/2008);<br />

b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso <strong>de</strong> estudantes <strong>do</strong> ensino superior, da<br />

educação profissional <strong>de</strong> nível médio e <strong>do</strong> ensino médio regular (inciso II <strong>do</strong> art. 10 da Lei n.<br />

11.788/2008);<br />

c) O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos perío<strong>do</strong>s em que não estão<br />

programadas aulas presenciais, po<strong>de</strong>rá ter jornada <strong>de</strong> até 40 (quarenta) horas semanais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

isso esteja previsto no projeto pedagógico <strong>do</strong> curso e da instituição <strong>de</strong> ensino (§ 1º <strong>do</strong> art. 10 da Lei<br />

n. 11.788/2008);<br />

d) Se a instituição <strong>de</strong> ensino a<strong>do</strong>tar verificações <strong>de</strong> aprendizagem periódicas ou finais, nos<br />

perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> avaliação, a carga horária <strong>do</strong> estágio será reduzida pelo menos à meta<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong>

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