07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

d) no percurso da residência para o local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ou <strong>de</strong>ste para aquela, qualquer que seja o meio <strong>de</strong> locomoção, inclusive<br />

veículo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>.<br />

§ 1º Nos perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a refeição ou <strong>de</strong>scanso, ou por ocasião da satisfação <strong>de</strong> outras necessida<strong>de</strong>s fisiológicas, no local<br />

<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ou durante este, o emprega<strong>do</strong> é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> no exercício <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

§ 2º Não é consi<strong>de</strong>rada agravação ou complicação <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a lesão que, resultante <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> outra origem, se<br />

associe ou se superponha às consequências <strong>do</strong> anterior.<br />

5.2.12.2. Estabilida<strong>de</strong> sem afastamento previ<strong>de</strong>nciário<br />

É muito comum – ainda que con<strong>de</strong>nável – a prática empresarial <strong>de</strong> não comunicação <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ao INSS, a fim <strong>de</strong> evitar a concessão <strong>de</strong> auxílio- -<strong>do</strong>ença aci<strong>de</strong>ntário e,<br />

consequentemente, obstar o <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong> no retorno.<br />

Destaque-se que é obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r comunicar o aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, mesmo que a<br />

autarquia previ<strong>de</strong>nciária possa tomar ciência <strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong> por iniciativa <strong>de</strong> terceiros, ou <strong>do</strong> próprio<br />

aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>. Neste senti<strong>do</strong> o art. 22 da Lei n. 8.213/1991, a seguir transcrito:<br />

Art. 22. A empresa <strong>de</strong>verá comunicar o aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da<br />

ocorrência e, em caso <strong>de</strong> morte, <strong>de</strong> imediato, à autorida<strong>de</strong> competente, sob pena <strong>de</strong> multa variável entre o limite mínimo e o limite<br />

máximo <strong>do</strong> salário-<strong>de</strong>-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.<br />

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong> ou seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, bem como o sindicato a<br />

que corresponda a sua categoria.<br />

§ 2º Na falta <strong>de</strong> comunicação por parte da empresa, po<strong>de</strong>m formalizá-la o próprio aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>, seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, a entida<strong>de</strong><br />

sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autorida<strong>de</strong> pública, não prevalecen<strong>do</strong> nestes casos o prazo previsto neste<br />

artigo.<br />

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pela falta <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> disposto neste<br />

artigo.<br />

§ 4º Os sindicatos e entida<strong>de</strong>s representativas <strong>de</strong> classe po<strong>de</strong>rão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas<br />

previstas neste artigo.<br />

Esta exigência quanto à comunicação <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> fez o TST alterar sua jurisprudência<br />

sobre o assunto, mas não o suficiente para abranger as situações nas quais a empresa se nega a<br />

comunicar o aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. A previsão a que nos referimos está na Súmula 378, II, <strong>do</strong> TST:<br />

São pressupostos para a concessão da estabilida<strong>de</strong> o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção <strong>do</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença<br />

aci<strong>de</strong>ntário, salvo se constatada, após a <strong>de</strong>spedida, <strong>do</strong>ença profissional que guar<strong>de</strong> relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com a execução <strong>do</strong><br />

contrato <strong>de</strong> emprego.<br />

A concessão <strong>do</strong> benefício após a <strong>de</strong>spedida, em razão <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença profissional posteriormente<br />

constatada, resolveu somente parte <strong>do</strong> problema.<br />

A situação mais comum, e ainda mais prejudicial ao emprega<strong>do</strong>, não foi contemplada pela Súmula<br />

378 <strong>do</strong> TST. Estou me referin<strong>do</strong> à circunstância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>liberadamente se negar a<br />

comunicar o aci<strong>de</strong>nte, frustran<strong>do</strong> a concessão <strong>do</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, com o claro propósito <strong>de</strong><br />

prejudicar a aquisição <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> emprego pelo emprega<strong>do</strong>. Neste caso, há <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!