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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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22.2. Perícia para apuração da insalubrida<strong>de</strong> e da periculosida<strong>de</strong><br />

22.2.1. Médico ou engenheiro <strong>de</strong> segurança <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />

A caracterização e a classificação da insalubrida<strong>de</strong> e da periculosida<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong> as normas <strong>do</strong><br />

Ministério <strong>do</strong> Trabalho, far-se-ão através <strong>de</strong> perícia a cargo <strong>de</strong> Médico <strong>do</strong> Trabalho ou Engenheiro<br />

<strong>do</strong> Trabalho, registra<strong>do</strong>s no Ministério <strong>do</strong> Trabalho (art. 195, caput, da CLT).<br />

A lei não fez qualquer distinção quanto ao técnico e o objeto da perícia. Assim, tanto o Médico,<br />

com especialida<strong>de</strong> em Medicina <strong>do</strong> Trabalho, como o Engenheiro, especialista em Segurança <strong>do</strong><br />

Trabalho, po<strong>de</strong>rão realizar a perícia <strong>de</strong> apuração da insalubrida<strong>de</strong> ou da periculosida<strong>de</strong> (neste senti<strong>do</strong><br />

a OJ 165 da SBDI1 <strong>do</strong> TST). Todavia, parece óbvio que o conhecimento técnico específico é<br />

indispensável, <strong>de</strong> sorte que não se aceitará um Engenheiro para a realização <strong>de</strong> um exame clínico no<br />

emprega<strong>do</strong>.<br />

22.2.2. Perícia e revelia<br />

A perícia será sempre obrigatória, mesmo na hipótese <strong>de</strong> revelia, <strong>de</strong>corrente da ausência <strong>do</strong> réu à<br />

audiência (art. 844 da CLT). A confissão <strong>do</strong>s fatos relata<strong>do</strong>s na petição inicial, como efeito material<br />

da ausência <strong>do</strong> réu, não torna um ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> em insalubre, nem torna perigoso o<br />

local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> que não oferece riscos acentua<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong>.<br />

A confissão ficta <strong>do</strong>s acontecimentos narra<strong>do</strong>s pelo reclamante não dispensa o enquadramento<br />

técnico da situação <strong>de</strong> fato. Portanto, mesmo na hipótese <strong>de</strong> revelia, mantém-se com o reclamante o<br />

ônus <strong>de</strong> provar o fato constitutivo <strong>do</strong> seu <strong>direito</strong>, seja o <strong>trabalho</strong> em condições insalubres, seja o<br />

perigoso, ou qualquer outra circunstância que <strong>de</strong>penda “<strong>do</strong> conhecimento especial <strong>de</strong> técnico”<br />

referida no art. 464, I, <strong>do</strong> CPC/2015.<br />

Assim, mesmo diante da revelia, o autor <strong>de</strong>verá requerer a produção <strong>de</strong> prova pericial (art. 818 da<br />

CLT c/c o art. 373, I, <strong>do</strong> CPC/2015). Neste senti<strong>do</strong> a opinião <strong>de</strong> Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira: “O<br />

fato <strong>de</strong> a empresa não haver contesta<strong>do</strong> a ação, sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rada revel e com as consequências <strong>do</strong><br />

art. 844 da CLT, não se traduz em motivo que autorize a supressão <strong>de</strong> perícia. Esta é obrigatória por<br />

<strong>de</strong>terminação legal” 804.<br />

Só estará dispensada a produção <strong>de</strong> prova pericial se o réu, espontaneamente, incluir o adicional <strong>de</strong><br />

periculosida<strong>de</strong> nos recibos <strong>de</strong> pagamento, mesmo sem a realização <strong>de</strong> perícia. Esta atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> réu é<br />

interpretada como reconhecimento expresso da condição perigosa (neste senti<strong>do</strong> a OJ 406 da SDI1 <strong>do</strong><br />

TST). Observe-se que o entendimento consagra<strong>do</strong> pela jurisprudência é diferente da hipótese <strong>de</strong><br />

confissão ficta provocada pela ausência <strong>do</strong> réu e acima tratada.

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