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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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4.2. Ultrativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas<br />

Sobre a vigência das normas coletivas a <strong>do</strong>utrina se divi<strong>de</strong> em três vertentes interpretativas quanto<br />

à possibilida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> incorporação, em <strong>de</strong>finitivo, ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s<br />

previstos na norma coletiva, mesmo após o fim <strong>de</strong> sua vigência. Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 1113<br />

sintetiza estas três correntes, como se <strong>de</strong>screverá a seguir.<br />

A primeira <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a a<strong>de</strong>rência irrestrita aos contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, afirman<strong>do</strong> que os <strong>direito</strong>s<br />

previstos nas normas coletivas ingressam para sempre nos contratos, não mais po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser<br />

suprimi<strong>do</strong>s; esta corrente se baseia no princípio da inalterabilida<strong>de</strong> in pejus das condições contratuais<br />

(art. 468 da CLT).<br />

A segunda <strong>de</strong>fine o prazo <strong>de</strong> vigência <strong>do</strong> <strong>direito</strong> individual <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com tempo <strong>de</strong> duração da<br />

norma coletiva; suprimida a cláusula, a regra também <strong>de</strong>saparece <strong>do</strong> contrato individual <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

A terceira, entendida por Godinho como a mais acertada, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> uma posição intermediária;<br />

segun<strong>do</strong> esta corrente os dispositivos das cláusulas coletivas vigorariam até que outra negociação<br />

coletiva expressamente os revogasse. No silêncio da negociação, <strong>de</strong> forma que o teor da cláusula<br />

coletiva não fosse repeti<strong>do</strong> no novo ajuste, vigoraria a norma anteriormente ajustada, até que, <strong>de</strong><br />

forma explícita, alguma norma coletiva o revogasse.<br />

Esta vertente interpretativa já foi a<strong>do</strong>tada pelo legisla<strong>do</strong>r, conforme o teor <strong>do</strong> art. 1º, § 1º, da Lei n.<br />

8.542/1992: “as cláusulas <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s, convenções ou contratos coletivos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> integram os<br />

contratos individuais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e somente po<strong>de</strong>rão ser reduzidas ou suprimidas por posterior<br />

acor<strong>do</strong>, convenção ou contrato coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”. Esta norma foi revogada pela MP n. 1.053/1995<br />

que, após diversas reedições, foi convertida na Lei n. 10.192/2001, que em seu art. 18 revogou o § 1º<br />

da Lei n. 8.542/1992.<br />

Diante da atual redação da Súmula 277 <strong>do</strong> TST, esta terceira corrente passou a ser a posição da<br />

jurisprudência <strong>do</strong>minante.<br />

4.3. Publicação e vigência <strong>do</strong> acórdão normativo<br />

4.3.1. Publicação <strong>do</strong> acórdão<br />

Da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registra<strong>do</strong> postal,<br />

com franquia, fazen<strong>do</strong>-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais<br />

interessa<strong>do</strong>s (art. 867 da CLT).<br />

Nos dissídios individuais as partes tomam ciência da sentença na própria audiência em que<br />

proferida (art. 852 da CLT). A regra é inaplicável ao dissídio coletivo, cuja intimação <strong>do</strong> acórdão se

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