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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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fe<strong>de</strong>ração e confe<strong>de</strong>ração) que o grupo <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s seguirá negocian<strong>do</strong> diretamente com a<br />

empresa (§ 1º <strong>do</strong> art. 617 da CLT).<br />

Mesmo procedimento será observa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> a empresa quiser negociar diretamente com o<br />

sindicato da categoria profissional. Somente na recusa <strong>do</strong> sindicato representante da categoria<br />

econômica é que a empresa po<strong>de</strong>rá assumir, diretamente, as negociações com o sindicato<br />

profissional.<br />

A regra <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 617 da CLT dispõe que o sindicato irá convocar assembleia <strong>do</strong>s diretamente<br />

interessa<strong>do</strong>s na elaboração <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>. A convocação só ocorrerá, obviamente, na hipótese em que o<br />

sindicato quis assumir a direção das negociações. Caso tenha se recusa<strong>do</strong>, os próprios interessa<strong>do</strong>s<br />

irão convocar a assembleia ou, sen<strong>do</strong> reduzi<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>cidirão entre eles<br />

mesmos se concordam com a proposta da empresa.<br />

Chegan<strong>do</strong> a negociação a um acor<strong>do</strong>, este será assina<strong>do</strong> entre o grupo <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s e a empresa,<br />

sem a participação <strong>do</strong> ente sindical.<br />

6.3. Empresas sem enquadramento sindical<br />

O enquadramento sindical por categorias, profissional e econômica, foi recepciona<strong>do</strong> pela<br />

Constituição da República <strong>de</strong> 1988, preservan<strong>do</strong> o princípio da unicida<strong>de</strong> sindical (art. 8º, II, da CF).<br />

Portanto, na hipótese <strong>de</strong> empresa que exerça ativida<strong>de</strong> nova, não enquadrada em qualquer categoria já<br />

<strong>de</strong>finida, po<strong>de</strong>rá negociar com o sindicato representativo da categoria profissional que represente a<br />

maioria <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res da empresa e, na sua falta, com a fe<strong>de</strong>ração ou confe<strong>de</strong>ração respectiva.<br />

Neste senti<strong>do</strong> é a regra <strong>do</strong> art. 618 da CLT:<br />

As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 <strong>de</strong>sta Consolidação<br />

po<strong>de</strong>rão celebrar Acor<strong>do</strong>s Coletivos <strong>de</strong> Trabalho com os Sindicatos representativos <strong>do</strong>s respectivos emprega<strong>do</strong>s, nos termos<br />

<strong>de</strong>ste Título.<br />

7. Aplicação <strong>do</strong> princípio da norma coletiva mais favorável<br />

As regras <strong>do</strong>s arts. 619 e 620, ambos das CLT 1117, consagram o princípio trabalhista da aplicação<br />

da norma mais favorável. Segun<strong>do</strong> este princípio, comparan<strong>do</strong>-se mais <strong>de</strong> uma norma jurídica<br />

potencialmente aplicável a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, por exemplo, o Acor<strong>do</strong> e a Convenção<br />

Coletiva, prevalecerá aquela que se mostrar mais favorável aos interesses <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s.<br />

Na interpretação <strong>do</strong> princípio da norma mais favorável se <strong>de</strong>ve ter em conta a coletivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

trabalha<strong>do</strong>res a quem a norma se aplica no caso concreto. Para se <strong>de</strong>finir qual norma jurídica se<br />

apresenta mais favorável, o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> fixou algumas regras (ou técnicas), a saber:

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