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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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91 RÁO, Vicente. O <strong>direito</strong> e a vida <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s. 6. ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2004, p. 274.<br />

92 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – <strong>direito</strong> civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,<br />

aeronáutico, espacial e <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

93 Art. 7º, XXVI – reconhecimento das convenções e acor<strong>do</strong>s coletivos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

94 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 14. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996, p. 36.<br />

95 GENY, François. Méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> interpretación y fontes <strong>de</strong>l <strong>de</strong>recho priva<strong>do</strong> positivo. Madri: Réus, apud FERRAZ JUNIOR, Tercio<br />

Sampaio. Introdução ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong>. São Paulo: Atlas, 2003, p. 224.<br />

96 DINIZ, Maria Helena. Compêndio <strong>de</strong> introdução à ciência <strong>do</strong> <strong>direito</strong>. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 286-287.<br />

97 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> processual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 48.<br />

98 FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, cit., p. 224.<br />

99 DINIZ, Maria Helena. Compêndio, cit., p. 285.<br />

100 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> civil. v. 1. Introdução ao <strong>direito</strong> civil; teoria geral <strong>do</strong> <strong>direito</strong> civil. 21. ed. Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2005, p. 60.<br />

101 BARROSO, Luís Roberto. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 141.<br />

102 MORAES, Alexandre <strong>de</strong>. Constituição <strong>do</strong> Brasil interpretada. São Paulo: Atlas, 2011, p. 1027.<br />

103 Neste senti<strong>do</strong> Manoel Gonçalves Ferreira Filho, apud MORAES, Guilherme Peña <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> constitucional. 3. ed. São<br />

Paulo: Atlas, 2012, p. 36.<br />

104 CF, art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as <strong>de</strong>liberações <strong>de</strong> cada Casa e <strong>de</strong> suas Comissões serão tomadas por<br />

maioria <strong>do</strong>s votos, presente a maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros.<br />

105 Por to<strong>do</strong>s e sobre tal conflito <strong>do</strong>utrinário: MORAES, Alexandre <strong>de</strong>. Constituição <strong>do</strong> Brasil interpretada, cit., p. 1098-1102.<br />

106 CF, art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.<br />

107 Exemplo <strong>de</strong> Lei Complementar ainda não editada em matéria trabalhista: Art. 7º São <strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais,<br />

além <strong>de</strong> outros que visem à melhoria <strong>de</strong> sua condição social: I – relação <strong>de</strong> emprego protegida contra <strong>de</strong>spedida arbitrária ou sem justa<br />

causa, nos termos <strong>de</strong> lei complementar, que preverá in<strong>de</strong>nização compensatória, <strong>de</strong>ntre outros <strong>direito</strong>s;<br />

108 No mesmo senti<strong>do</strong> o STF: “A LC n. 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos<br />

dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituí<strong>do</strong>s” (ADC n. 1, Relator Min. Moreira Alves).<br />

109 CARVALHO FILHO, José <strong>do</strong>s Santos. Manual <strong>de</strong> <strong>direito</strong> administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 61.<br />

110 CF, art. 84, VI – Compete privativamente ao Presi<strong>de</strong>nte da República: dispor, mediante <strong>de</strong>creto, sobre:<br />

a) organização e funcionamento da administração fe<strong>de</strong>ral, quan<strong>do</strong> não implicar aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa nem criação ou extinção <strong>de</strong> órgãos<br />

públicos;<br />

b) extinção <strong>de</strong> funções ou cargos públicos, quan<strong>do</strong> vagos.<br />

111 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 233.<br />

112 Esta restrição é ratificada pela jurisprudência <strong>do</strong> STF: “São inconstitucionais as leis que autorizem o chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo a<br />

dispor, mediante <strong>de</strong>creto, sobre criação <strong>de</strong> cargos públicos remunera<strong>do</strong>s, bem como os <strong>de</strong>cretos que lhe <strong>de</strong>em execução” (ADI 3.232,<br />

Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJe <strong>de</strong> 3-10-2008). No mesmo senti<strong>do</strong>: ADI 4.125, Rel. Min. Cármen<br />

Lúcia, julgamento em 10-6-2010, Plenário, DJe <strong>de</strong> 15-2-2011; ADI 3.983 e ADI 3.990, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-<br />

2008, Informativo 515.

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