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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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§ 3º O mandato <strong>do</strong>s membros eleitos da CIPA terá a duração <strong>de</strong> 1 (um) ano, permitida uma reeleição.<br />

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participa<strong>do</strong> <strong>de</strong> menos<br />

da meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> número <strong>de</strong> reuniões da CIPA.<br />

§ 5º O emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>signará, anualmente, <strong>de</strong>ntre os seus representantes, o Presi<strong>de</strong>nte da CIPA e os emprega<strong>do</strong>s elegerão, <strong>de</strong>ntre<br />

eles, o Vice-Presi<strong>de</strong>nte.<br />

9.1. Regulamentação da CIPA: NR n. 5 <strong>do</strong> MT<br />

A regulamentação referida no caput e parágrafo único <strong>do</strong> art. 163, supra, foi levada a efeito pela<br />

Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 5, aprovada pela Portaria GM n. 3.214/1978, com as seguintes alterações:<br />

Portaria SSMT n. 33, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1983; Portaria SSST n. 25, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1994;<br />

Portaria SSST n. 08, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1999; Portaria SSST n. 15, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1999;<br />

Portaria SSST n. 24, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1999; Portaria SSST n. 25, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1999; Portaria<br />

SSST n. 16, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2001; Portaria SIT n. 14, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2007.<br />

Os principais aspectos da NR 5 são <strong>de</strong>scritos a seguir.<br />

9.1.1. Objetivo e constituição da CIPA<br />

5.1 A Comissão Interna <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes – CIPA – tem como objetivo a prevenção <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes e <strong>do</strong>enças <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a tornar compatível, permanentemente, o <strong>trabalho</strong> com a preservação da vida e a promoção da saú<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r.<br />

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, socieda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem<br />

como outras instituições que admitam trabalha<strong>do</strong>res como emprega<strong>do</strong>s.<br />

5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalha<strong>do</strong>res avulsos e às entida<strong>de</strong>s que lhes tomem<br />

serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamenta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> setores econômicos específicos.<br />

5.4 A empresa que possuir em um mesmo município <strong>do</strong>is ou mais estabelecimentos <strong>de</strong>verá garantir a integração das CIPA e <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s, conforme o caso, com o objetivo <strong>de</strong> harmonizar as políticas <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>.<br />

5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através <strong>de</strong> membros <strong>de</strong> CIPA ou <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s,<br />

mecanismos <strong>de</strong> integração com objetivo <strong>de</strong> promover o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes e <strong>do</strong>enças<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> ambiente e instalações <strong>de</strong> uso coletivo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> contar com a participação da administração <strong>do</strong> mesmo.<br />

9.1.2. Da composição e organização<br />

5.6 A CIPA será composta <strong>de</strong> representantes <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o dimensionamento previsto no<br />

Quadro I <strong>de</strong>sta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.<br />

5.6.1 Os representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res, titulares e suplentes, serão por eles <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s.<br />

5.6.2 Os representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, <strong>do</strong> qual participem,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> filiação sindical, exclusivamente os emprega<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s.<br />

5.6.3 O número <strong>de</strong> membros titulares e suplentes da CIPA, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>crescente <strong>de</strong> votos recebi<strong>do</strong>s, observará o<br />

dimensionamento previsto no Quadro I <strong>de</strong>sta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos <strong>de</strong> setores<br />

econômicos específicos.

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