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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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permanência <strong>do</strong> registro junto ao ministério <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e emprego.<br />

A permanência <strong>do</strong> número mínimo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s filiadas consubstancia-se condição sine qua non<br />

para a existência das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> grau superior.<br />

O STF, da mesma forma, também se refere ao sistema confe<strong>de</strong>rativo, como se observa <strong>do</strong> julga<strong>do</strong><br />

a seguir:<br />

A contribuição assistencial visa a custear as ativida<strong>de</strong>s assistenciais <strong>do</strong>s sindicatos, principalmente no curso <strong>de</strong> negociações<br />

coletivas. A contribuição confe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong>stina-se ao financiamento <strong>do</strong> sistema confe<strong>de</strong>rativo <strong>de</strong> representação sindical patronal ou<br />

obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na CF (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la.<br />

Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte,<br />

no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível <strong>de</strong> toda a categoria<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> filiação (RE 224.885-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, j. 8-6-2004, DJ 6-8-2004).<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 156 <strong>do</strong> TFR: Sindicatos <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s Econômicas ou Profissionais Idênticas, ou Categoria Econômica Especifica –<br />

Organização em Fe<strong>de</strong>rações. Sindicatos representativos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas ou profissionais idênticas, ou categoria econômica<br />

especifica, po<strong>de</strong>m organizar-se em fe<strong>de</strong>rações.<br />

13. Garantias <strong>do</strong> dirigente sindical<br />

13.1. Perda <strong>do</strong> mandato na transferência<br />

A garantia <strong>de</strong>stinada ao dirigente sindical está restrita aos 7 membros da diretoria e seus suplentes,<br />

como já interpretou o TST, através da Súmula 369, II. Exatamente por ausência <strong>de</strong> similitu<strong>de</strong> com a<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dirigente, os membros <strong>do</strong> Conselho Fiscal também não gozam <strong>de</strong> garantia (OJ 365 da<br />

SBDI1 <strong>do</strong> TST), e tampouco os <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s sindicais, pois estes são nomea<strong>do</strong>s pela diretoria eleita (OJ<br />

369 da SBDI1 <strong>do</strong> TST). Sobre estes temas, nos reportamos ao estu<strong>do</strong> sobre a estabilida<strong>de</strong>, em<br />

especial <strong>do</strong> dirigente sindical.<br />

O art. 543, § 1º, da CLT trata da perda <strong>de</strong> mandato e, consequentemente, da garantia <strong>de</strong> emprego <strong>do</strong><br />

dirigente sindical, na hipótese <strong>de</strong> transferência requerida pelo mesmo, ou por ele aceita.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se transferência a mudança <strong>de</strong> localida<strong>de</strong> que importe, necessariamente, na alteração <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>micílio pelo emprega<strong>do</strong> (art. 469 da CLT).<br />

A transferência é espécie <strong>de</strong> alteração contratual e, como tal, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da concordância <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>, pois é ato bilateral.<br />

A transferência <strong>do</strong> dirigente sindical o afasta <strong>de</strong> sua base <strong>de</strong> representação, sen<strong>do</strong>, portanto, vedada<br />

pela norma <strong>do</strong> art. 543, caput, da CLT 1074. A concordância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> com a transferência

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