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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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exercício regular <strong>de</strong> horas extras <strong>de</strong>scaracteriza o referi<strong>do</strong> acor<strong>do</strong> (Súmula 85, IV, <strong>do</strong> TST).<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 226 <strong>do</strong> TFR: Prorrogação da Jornada <strong>de</strong> Trabalho da Mulher Bancária – Aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Regra. Na prorrogação da<br />

jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher bancária, até oito horas diárias, não exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> quarenta horas semanais (CLT, art. 225), com<br />

observância <strong>do</strong> disposto no art. 59 e seu par. 1º da CLT, e inaplicável a regra <strong>do</strong> art. 374 <strong>de</strong>sse diploma legal.<br />

Súmula 199 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I – A contratação <strong>do</strong> serviço suplementar, quan<strong>do</strong><br />

da admissão <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r bancário, é nula. Os valores assim ajusta<strong>do</strong>s apenas remuneram a jornada normal, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidas as horas<br />

extras com o adicional <strong>de</strong>, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a<br />

admissão <strong>do</strong> bancário. II – Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no<br />

prazo <strong>de</strong> cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.<br />

1.8. Extensão da jornada especial a outros emprega<strong>do</strong>s<br />

1.8.1. Rol <strong>de</strong> profissões <strong>do</strong> art. 226 da CLT: abrangência <strong>do</strong> texto legal<br />

O regime especial <strong>de</strong> 6 horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> também se aplica aos emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> portaria e <strong>de</strong><br />

limpeza, tais como porteiros, telefonistas <strong>de</strong> mesa, contínuos e serventes, emprega<strong>do</strong>s em bancos e<br />

casas bancárias. A direção <strong>de</strong> cada banco organizará a escala <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong><br />

maneira a haver emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após<br />

o encerramento <strong>do</strong>s <strong>trabalho</strong>s, respeita<strong>do</strong> o limite <strong>de</strong> 6 horas diárias. (art. 226, caput e parágrafo<br />

único, da CLT).<br />

A regra <strong>do</strong> art. 226 da CLT esten<strong>de</strong> o <strong>direito</strong> à proteção especial da jornada reduzida a alguns<br />

emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> setor administrativo liga<strong>do</strong>s à ativida<strong>de</strong>-meio <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r bancário. A <strong>do</strong>utrina<br />

opõe severas críticas ao dispositivo legal, traduzidas na síntese <strong>de</strong> Saad: “Não vemos razões <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m biológica, social ou econômica que justifiquem ou expliquem a inclusão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

portaria e <strong>de</strong> limpeza” 823. No mesmo senti<strong>do</strong> Sergio Pinto Martins 824.<br />

O texto, com a redação da Lei n. 3.488/1958, se não primou pela técnica, ao menos serviu para<br />

dissipar qualquer dúvida no tocante ao cabimento <strong>de</strong>sta regra quanto aos profissionais que enumera,<br />

como explica Carrion: “Dizen<strong>do</strong> o art. 224 que a jornada <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s em bancos é <strong>de</strong> 6 horas,<br />

era <strong>de</strong>snecessário o art. 226. Ou se é emprega<strong>do</strong> e se tem <strong>direito</strong> a jornada reduzida ou não se é” 825.<br />

Também assim Sergio Pinto Martins: “Não <strong>de</strong>veria haver jornada <strong>de</strong> seis horas para tais funções,<br />

pois não são tipicamente bancárias, mas o artigo é positivo no que diz respeito a esclarecer dúvida<br />

em senti<strong>do</strong> contrário” 826.<br />

O rol <strong>do</strong> art. 226 é meramente exemplificativo e outros trabalha<strong>do</strong>res, nas mesmas condições,<br />

também serão abrangi<strong>do</strong>s por esta norma.

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