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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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conforme art. 18 da Lei n. 8.036/1990.<br />

Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> posição inusitada:<br />

Enten<strong>de</strong>mos que, após a extensão <strong>do</strong> FGTS a esses trabalha<strong>do</strong>res não mais persiste esta in<strong>de</strong>nização, porém, a <strong>do</strong> artigo 479 da<br />

CLT, nos termos <strong>do</strong> art. 14 <strong>do</strong> Regulamento da Lei n. 8.036/90 194.<br />

Ambas as regras dizem respeito à rescisão antecipada <strong>do</strong> contrato a termo, mas não é esta a<br />

hipótese <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização da Lei n. 2.959/1956. Haven<strong>do</strong> rescisão antecipada será <strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização<br />

prevista no art. 479 da CLT, ou <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 481 <strong>do</strong> mesmo diploma, conforme o caso.<br />

Contu<strong>do</strong>, não conseguimos concordar com a autora quan<strong>do</strong> afirma ser <strong>de</strong>vida a mesma in<strong>de</strong>nização<br />

na extinção natural <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> obra certa.<br />

7.1.1.5. Contrato <strong>de</strong> artista<br />

O contrato <strong>do</strong> artista e <strong>do</strong> técnico em espetáculos e diversões é solene, pois confecciona<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

forma padronizada, conforme instruções expedidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho (arts. 9º e 10 da Lei<br />

n. 6.533/1978). O contrato <strong>do</strong> artista po<strong>de</strong> ser por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> (art. 10, II, da Lei n. 6.533/1978)<br />

e in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> (art. 10, parágrafo único, da Lei n. 6.533/1978). Sen<strong>do</strong> por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, se<br />

aplicarão as regras gerais <strong>de</strong> contratação por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> previstas na CLT. Esta afirmação é<br />

enfatizada pelo texto <strong>do</strong> art. 35 da lei <strong>do</strong> artista: “aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos<br />

<strong>de</strong> Diversões as normas da legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, exceto naquilo que for regula<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma<br />

diferente nesta Lei”.<br />

7.1.1.6. Contrato <strong>do</strong> atleta profissional<br />

O contrato <strong>do</strong> atleta profissional foi objeto <strong>de</strong> inúmeras modificações, atualizan<strong>do</strong>-o às<br />

necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto no Brasil. As maiores mudanças foram implementadas pela Lei n.<br />

12.395/2011, que alterou inúmeros dispositivos da Lei n. 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé, em<br />

homenagem ao gran<strong>de</strong> atleta, i<strong>de</strong>aliza<strong>do</strong>r da lei.<br />

O contrato <strong>do</strong> atleta profissional se dá por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, com vigência nunca inferior a 3<br />

meses, nem superior a 5 anos (art. 30 da Lei Pelé). Este contrato po<strong>de</strong> ser renova<strong>do</strong> in<strong>de</strong>finidamente,<br />

conforme autoriza<strong>do</strong> pelo parágrafo único <strong>do</strong> mesmo artigo:<br />

Não se aplica ao contrato especial <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>sportivo <strong>do</strong> atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação<br />

das Leis <strong>do</strong> Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943.<br />

A rescisão <strong>do</strong> contrato especial <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> esportivo antes <strong>de</strong> seu termo, sem justa causa, não será<br />

regida pelos arts. 479 e 481 da CLT.<br />

A Lei n. 12.395/2011 alterou o art. 28 da Lei Pelé, e, em seu inciso I, criou a figura jurídica da

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