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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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CAPÍTULO 4<br />

Terceirização<br />

1. Denominação e fundamentos<br />

O vocábulo terceirização resulta <strong>de</strong> neologismo oriun<strong>do</strong> da palavra terceiro, assim compreendi<strong>do</strong><br />

como intermediário, interveniente. O termo foi construí<strong>do</strong> para a área <strong>de</strong> administração, indican<strong>do</strong> a<br />

<strong>de</strong>scentralização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s da empresa para um terceiro 262. É da essência <strong>do</strong> fenômeno da<br />

terceirização a transferência para terceiros <strong>de</strong> serviços ou ativida<strong>de</strong>s secundárias, liga<strong>do</strong>s às<br />

capacida<strong>de</strong>s periféricas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

O fundamento da terceirização é diminuir os custos com a gestão <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, melhoran<strong>do</strong> a<br />

produtivida<strong>de</strong> e manten<strong>do</strong> o foco na ativida<strong>de</strong> principal <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

Com o passar <strong>do</strong> tempo a terceirização tornou-se o próprio problema para os empresários, e não<br />

uma solução para outros problemas; isto ocorreu porque se per<strong>de</strong>u o controle sobre a linha <strong>de</strong><br />

produção, ocorren<strong>do</strong> terceirizações e quarteirizações (quan<strong>do</strong> o terceiro também terceiriza) sem fim.<br />

2. Hipóteses <strong>de</strong> terceirização e responsabilida<strong>de</strong>s<br />

A terceirização surgiu como reação à limitação imposta às sucessivas reedições <strong>de</strong> contratos a<br />

termo. Explica-nos Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 263 que, antes da universalização <strong>do</strong> FGTS, a<br />

in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> era muito onerosa. Como alternativa a estas in<strong>de</strong>nizações, os<br />

emprega<strong>do</strong>res passaram a abusar <strong>do</strong>s contratos por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, pois antes <strong>do</strong> Decreto-Lei n.<br />

229/1967 não havia limitação para sucessão <strong>do</strong>s contratos a prazo, conforme a atual regra <strong>do</strong> art. 451<br />

da CLT.<br />

Como alternativa à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> constante renovação <strong>do</strong>s contratos a termo, ten<strong>do</strong> em vista a<br />

limitação imposta pela redação <strong>do</strong> art. 451 da CLT (só é permitida uma prorrogação <strong>do</strong> contrato a<br />

termo) foram criadas inúmeras empresas para prestar serviços a outras e, com isso, fugir da<br />

aquisição da estabilida<strong>de</strong>, pois o trabalha<strong>do</strong>r não se fixava ao toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços.<br />

A regulamentação <strong>de</strong>stas empresas só ocorreu em 1974, com a aprovação da Lei n. 6.019.

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