07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

O emprega<strong>do</strong> estável também tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> optar retroativamente, mas sem transação da<br />

estabilida<strong>de</strong>, ou seja, manteria a estabilida<strong>de</strong> e optaria pelo FGTS no perío<strong>do</strong> posterior a 10 anos.<br />

Esta é a interpretação a que se chega <strong>do</strong> art. 1º, § 2º, da Lei n. 5.958/1973: “Os efeitos da opção<br />

exercida por emprega<strong>do</strong> que conte <strong>de</strong>z ou mais anos <strong>de</strong> serviço po<strong>de</strong>rão retroagir à data em que o<br />

mesmo completou o <strong>de</strong>cênio na empresa”.<br />

A opção retroativa não se aplica ao trabalha<strong>do</strong>r rural, pois este só passou a ter <strong>direito</strong> ao FGTS a<br />

partir <strong>de</strong> 1º-1-1990, quan<strong>do</strong> o regime já era obrigatório a to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s, salvo os estáveis. A<br />

vedação à opção retroativa pelo rurícola está expressa no texto <strong>do</strong> art. 4º <strong>do</strong> Decreto n. 99.684/1990,<br />

que regulamenta o FGTS.<br />

Em 2-6-1981, a Lei n. 6.919 esten<strong>de</strong>u o <strong>direito</strong> ao FGTS aos diretores não emprega<strong>do</strong>s das<br />

empresas.<br />

Com a Constituição <strong>de</strong> 1988, especificamente seu art. 7º, III, <strong>de</strong>sapareceu o regime híbri<strong>do</strong> (FGTS<br />

e estabilida<strong>de</strong>), passan<strong>do</strong> o FGTS a se tornar o único regime <strong>de</strong> proteção ao emprego.<br />

A Lei n. 7.839/1989 regulamentou o FGTS, mas durou alguns poucos meses, e foi logo revogada<br />

pela Lei n. 8.036/1990, última a tratar sobre o tema, e que vigora atualmente.<br />

2. Natureza jurídica<br />

Existem diversas teses para explicar a natureza jurídica <strong>do</strong> FGTS. Para nós a que melhor explica<br />

sua natureza é aquela que o <strong>de</strong>fine como salário diferi<strong>do</strong>. De fato, a intenção <strong>do</strong> FGTS é<br />

proporcionar ao emprega<strong>do</strong> alguma forma <strong>de</strong> subsistência diante da perda <strong>do</strong> emprego. Dai ser<br />

correta a referência a salário, e diferi<strong>do</strong>, porque o senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> diferir é adiar, postergar. Portanto, o<br />

FGTS é recolhi<strong>do</strong>, mês após outro, para <strong>de</strong>pois, mais tar<strong>de</strong>, servir como salário ao emprega<strong>do</strong>.<br />

Sergio Pinto Martins 620 faz minuciosa exposição quanto à natureza jurídica <strong>do</strong> FGTS, sob <strong>do</strong>is<br />

enfoques: <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

Quanto ao emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>fine-se o FGTS como: a) salário diferi<strong>do</strong>, conforme acima explicita<strong>do</strong>;<br />

b) salário socializa<strong>do</strong>, como se a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>vesse tal valor ao emprega<strong>do</strong>, daí a razão <strong>de</strong> existência<br />

<strong>do</strong> FGTS, sen<strong>do</strong> a causa <strong>de</strong> pagamento o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>; c) salário atual, on<strong>de</strong> parte <strong>do</strong> salário é<br />

<strong>de</strong>stinada pelo emprega<strong>do</strong>r ao FGTS, mas critica-se a teoria, pois o valor <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> não é recebi<strong>do</strong><br />

imediatamente, portanto, não é atual; d) prêmio proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço 621; e)<br />

compensação <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> na empresa, através <strong>de</strong>sta espécie <strong>de</strong> poupança<br />

forçada pelo emprega<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> natureza jurídica diversa da in<strong>de</strong>nização da estabilida<strong>de</strong>, que<br />

compensa o dano pela perda <strong>do</strong> emprego.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!