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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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o bis in i<strong>de</strong>m, aprovou-se o § 3º no art. 193 da CLT.<br />

Não sou contra a i<strong>de</strong>ia da inovação, mas não me parece que a CLT seja o melhor lugar para sua<br />

exposição. Trata-se <strong>de</strong> regra transitória que, daqui a alguns anos, estará totalmente obsoleta. Por esta<br />

razão, não <strong>de</strong>veria constar da CLT, mas tão somente na Lei n. 12.740/2012, acima referida. Esta é<br />

nossa crítica.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 212 <strong>do</strong> STF: Tem <strong>direito</strong> ao adicional <strong>de</strong> serviço perigoso o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> posto <strong>de</strong> revenda <strong>de</strong> combustível líqui<strong>do</strong>.<br />

Súmula 39 <strong>do</strong> TST: PERICULOSIDADE. Os emprega<strong>do</strong>s que operam em bomba <strong>de</strong> gasolina têm <strong>direito</strong> ao adicional <strong>de</strong><br />

periculosida<strong>de</strong> (Lei n. 2.573, <strong>de</strong> 15-8-1955).<br />

Súmula 70 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> não inci<strong>de</strong> sobre os triênios pagos pela<br />

Petrobras.<br />

Súmula 132 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I – O adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>, pago em caráter<br />

permanente, integra o cálculo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização e <strong>de</strong> horas extras. II – Durante as horas <strong>de</strong> sobreaviso, o emprega<strong>do</strong> não se encontra em<br />

condições <strong>de</strong> risco, razão pela qual é incabível a integração <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> sobre as mencionadas horas.<br />

Súmula 191 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. O adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> inci<strong>de</strong> apenas sobre o salário<br />

básico e não sobre este acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá<br />

ser efetua<strong>do</strong> sobre a totalida<strong>de</strong> das parcelas <strong>de</strong> natureza salarial.<br />

Súmula 361 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O <strong>trabalho</strong><br />

exerci<strong>do</strong> em condições perigosas, embora <strong>de</strong> forma intermitente, dá <strong>direito</strong> ao emprega<strong>do</strong> a receber o adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

forma integral, porque a Lei n. 7.369, <strong>de</strong> 20-9-1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalida<strong>de</strong> em relação ao seu pagamento.<br />

Súmula 364 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE<br />

Tem <strong>direito</strong> ao adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> exposto permanentemente ou que, <strong>de</strong> forma intermitente, sujeita-se a condições<br />

<strong>de</strong> risco. In<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, apenas, quan<strong>do</strong> o contato dá-se <strong>de</strong> forma eventual, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o fortuito, ou o que, sen<strong>do</strong> habitual, dá-se por<br />

tempo extremamente reduzi<strong>do</strong>.<br />

Súmula 447 <strong>do</strong> TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA<br />

AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e <strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s em serviços auxiliares <strong>de</strong> transporte aéreo que, no momento <strong>do</strong><br />

abastecimento da aeronave, permanecem a bor<strong>do</strong> não têm <strong>direito</strong> ao adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> a que alu<strong>de</strong>m o art. 193 da CLT e o<br />

Anexo 2, item 1, c, da NR 16 <strong>do</strong> MTE.<br />

OJ 259 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE<br />

INTEGRAÇÃO. O adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve compor a base <strong>de</strong><br />

cálculo <strong>do</strong> adicional noturno, já que também neste horário o trabalha<strong>do</strong>r permanece sob as condições <strong>de</strong> risco.<br />

OJ 347 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI N. 7.369, DE 20-9-<br />

1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 93.412, DE 14-10-1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS<br />

INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o adicional <strong>de</strong><br />

periculosida<strong>de</strong> aos emprega<strong>do</strong>s cabistas, instala<strong>do</strong>res e repara<strong>do</strong>res <strong>de</strong> linhas e aparelhos <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong> telefonia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, no<br />

exercício <strong>de</strong> suas funções, fiquem expostos a condições <strong>de</strong> risco equivalente ao <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> exerci<strong>do</strong> em contato com sistema elétrico<br />

<strong>de</strong> potência.<br />

OJ 385 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL<br />

NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> ao emprega<strong>do</strong> que <strong>de</strong>senvolve suas<br />

ativida<strong>de</strong>s em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele on<strong>de</strong> estão instala<strong>do</strong>s tanques para<br />

armazenamento <strong>de</strong> líqui<strong>do</strong> inflamável, em quantida<strong>de</strong> acima <strong>do</strong> limite legal, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como área <strong>de</strong> risco toda a área interna da<br />

construção vertical.<br />

OJ 402 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N. 4.860, DE<br />

26.11.1965. INDEVIDO. O adicional <strong>de</strong> risco previsto no art. 14 da Lei n. 4.860, <strong>de</strong> 26-11-1965, aplica-se somente aos portuários que<br />

trabalham em portos organiza<strong>do</strong>s, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser conferi<strong>do</strong> aos que operam terminal privativo.

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