07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

da Lei n. 8.212/1991); c) a Contribuição Sindical (esta última, que não tem natureza tributária, é a<br />

única fonte <strong>de</strong> custeio <strong>do</strong> sistema sindical obrigatória a associa<strong>do</strong>s e não associa<strong>do</strong>s, conforme art.<br />

578 e seguintes da CLT).<br />

São exemplos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da iniciativa <strong>de</strong> ao menos um <strong>do</strong>s contratantes:<br />

a) compensação entre dívidas <strong>de</strong> natureza trabalhista, líquidas, vencidas e exigíveis no limite <strong>de</strong> um<br />

salário, feitas pelo emprega<strong>do</strong>r na rescisão contratual (art. 477, § 5º, da CLT);<br />

b) <strong>do</strong> aviso prévio quan<strong>do</strong> este não for cumpri<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, na forma <strong>do</strong> art. 487, § 2º, da<br />

CLT;<br />

c) <strong>de</strong> até 6% <strong>do</strong> salário para custeio <strong>do</strong> vale-transporte (art. 5º, parágrafo único, da Lei n.<br />

7.418/1985 c/c o art. 9º, I, <strong>do</strong> Decreto n. 95.247/1967);<br />

d) <strong>de</strong> até 20% para custeio da alimentação fornecida pelo emprega<strong>do</strong>r (art. 2º, I, <strong>do</strong> Decreto n.<br />

5/1991);<br />

e) prestações para aquisição <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> habitacional, com autorização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (art. 1º da Lei<br />

n. 5.725/1971);<br />

f) autorização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para <strong>de</strong>sconto em folha <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> empréstimo<br />

concedi<strong>do</strong> por instituição financeira, no limite <strong>de</strong> 30% <strong>do</strong> salário (arts. 1º e 2º da Lei n. 10.820/2003<br />

c/c o art. 2º, §§ 1º e 2º, <strong>do</strong> Decreto n. 4.840/2003, que <strong>de</strong>finem a margem consignável);<br />

g) faltas injustificadas ao <strong>trabalho</strong> (art. 473 da CLT, interpreta<strong>do</strong> em senti<strong>do</strong> inverso, ou seja, a<br />

contrário senso);<br />

h) suspensão disciplinar <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> até 30 dias (art. 474 da CLT);<br />

i) multa pecuniária prevista como sanção para o atleta profissional <strong>de</strong> futebol, autorizan<strong>do</strong>-se<br />

<strong>de</strong>sconto no seu salário <strong>de</strong> até 40% (art. 48 da Lei n. 9.615/1998 e art. 15, § 1º, da Lei n. 6.354/1976);<br />

esta norma, por ser restritiva, não comporta interpretação analógica e não po<strong>de</strong> ser estendida para<br />

outras profissões.<br />

10.2.3. Descontos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial<br />

A maioria da <strong>do</strong>utrina aponta o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> pensão alimentícia como exemplo <strong>de</strong><br />

autorização legal 325.<br />

Nossa opinião é que se trata <strong>de</strong> autorização judicial, e não legal, tanto que a <strong>de</strong>terminação po<strong>de</strong> ser<br />

provisória, quan<strong>do</strong> assim <strong>de</strong>terminar o juiz.<br />

Assim como a pensão <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> autorização judicial, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sentença transitada em julga<strong>do</strong><br />

a cobrança <strong>de</strong> custas judiciais e con<strong>de</strong>nação criminal pecuniária <strong>de</strong> multa. A <strong>do</strong>utrina indica estas<br />

espécies <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto como autorizadas por lei. Mais uma vez nos parece que a fonte é a <strong>de</strong>cisão

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!