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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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O texto da alínea j <strong>do</strong> art. 482 da CLT cuida <strong>de</strong> ofensas físicas e morais praticadas contra o colega<br />

<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, no estabelecimento empresarial ou fora <strong>de</strong>ste, quan<strong>do</strong> em serviço. No tempo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />

ao intervalo intrajornada o emprega<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> praticar a falta, mas po<strong>de</strong>rá nas horas in itinere,<br />

referidas no art. 58, § 2º, da CLT. Também será possível sua prática no tempo gasto no vestiário ou<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à marcação <strong>do</strong> ponto (art. 58, § 1º, da CLT).<br />

Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> configuração <strong>do</strong>s tipos penais <strong>de</strong> injúria, calúnia ou difamação, em se<br />

tratan<strong>do</strong> da ofensa moral; basta que o emprega<strong>do</strong>, por qualquer meio, provoque ofensas a qualquer<br />

pessoa no <strong>trabalho</strong>.<br />

A ofensa enseja<strong>do</strong>ra da justa causa po<strong>de</strong> ser praticada contra um colega, visitante ou mesmo um<br />

cliente. Qualquer pessoa que estiver no serviço.<br />

Parece-nos possível a caracterização <strong>de</strong>sta justa causa quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>, por meio <strong>de</strong> jornal,<br />

cartaz, panfleto, e-mail ou qualquer outro meio, tornar pública informação ofensiva à honra <strong>de</strong><br />

colega <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Caso o emprega<strong>do</strong> obtenha a informação compromete<strong>do</strong>ra da honra <strong>de</strong> colega ou<br />

outra pessoa no próprio local <strong>do</strong> serviço, mas divulgue o fato fora <strong>do</strong> horário <strong>de</strong> expediente, ainda<br />

assim terá pratica<strong>do</strong> justa causa.<br />

Também incorrerá em justa causa o emprega<strong>do</strong> que praticar a ofensa nas imediações da empresa,<br />

como, por exemplo, na rua <strong>de</strong> acesso ao estabelecimento ou no ponto <strong>de</strong> ônibus próximo. Para tanto,<br />

basta que a agressão esteja relacionada a fatos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

O ato po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> grave mesmo sem ter provoca<strong>do</strong> qualquer lesão, pois o ato <strong>de</strong> agredir<br />

que é puni<strong>do</strong> com justa causa e não o resulta<strong>do</strong> da agressão.<br />

A legítima <strong>de</strong>fesa é exclu<strong>de</strong>nte da justa causa, mas o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve se utilizar <strong>de</strong> meios<br />

mo<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s para repelir a injusta agressão; o excesso <strong>de</strong> força na legítima <strong>de</strong>fesa po<strong>de</strong>rá motivar a<br />

justa causa que, nesta hipótese, será aplicada a ambos, agressor e agredi<strong>do</strong>.<br />

3.2.11. Ofensas físicas ou morais contra o emprega<strong>do</strong>r (art. 482, k, da CLT 463)<br />

Todas as consi<strong>de</strong>rações feitas ao tipo trabalhista da alínea j, que também cuida da ofensa moral ou<br />

física, se esten<strong>de</strong>m a esta alínea k.<br />

O tipo trabalhista da alínea j se refere à ofensa contra qualquer pessoa, o que já abrangeria o<br />

emprega<strong>do</strong>r e seus prepostos. Portanto, <strong>de</strong>snecessária a distinção feita na alínea k quanto à ofensa<br />

dirigida ao emprega<strong>do</strong>r.<br />

Só há justificativa legal para a distinção quan<strong>do</strong> se trata da ofensa moral praticada contra o<br />

emprega<strong>do</strong>r. A imagem <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r também compõe seu patrimônio e atitu<strong>de</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> que<br />

manchem o bom nome da empresa são prejudiciais aos negócios, justifican<strong>do</strong> este tratamento em

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