07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

se aqui contratarem emprega<strong>do</strong>s.<br />

5. Grupo econômico: <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da holding<br />

A lei exige para a configuração <strong>do</strong> grupo econômico urbano a existência <strong>de</strong> uma empresa<br />

controla<strong>do</strong>ra (holding), também <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> empresa mãe. A <strong>do</strong>utrina, contu<strong>do</strong>, vem minimizan<strong>do</strong><br />

o rigor <strong>de</strong>ste dispositivo <strong>do</strong> art. 2º, § 2º, da CLT 238.<br />

Sérgio Pinto Martins afirma que o grupo econômico melhor se visualiza quan<strong>do</strong> existe uma<br />

empresa mãe e empresas filhas, mas não chega a dizer que a empresa mãe é indispensável 239.<br />

Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> esclarece que “ainda que se insista na tese <strong>do</strong> nexo relacional<br />

hierárquico entre as empresas, está sedimenta<strong>do</strong> como indiferente ser o controle exerci<strong>do</strong> por pessoa<br />

jurídica ou pessoa física” 240.<br />

5.1. Subordinação entre as empresas<br />

Alguns autores <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a tese <strong>de</strong> que o grupo econômico urbano se forma por simples<br />

coor<strong>de</strong>nação entre seus integrantes, <strong>de</strong>nominan<strong>do</strong>-o <strong>de</strong> grupo econômico horizontal 241.<br />

Parece-nos, todavia, que o exercício <strong>do</strong> controle por uma empresa ou até mesmo por uma pessoa<br />

física é elemento fundamental da caracterização <strong>do</strong> grupo econômico urbano e traça uma linha <strong>de</strong><br />

distinção com o grupo econômico rural. Como afirma Godinho: “É importante perceber que, em<br />

contraponto ao texto literal celetista (que parece favorecer, como visto, a tese <strong>do</strong> nexo relacional<br />

hierárquico: art. 2º, § 2º, da CLT), o texto literal da Lei n. 5.889/73 claramente favorece a tese <strong>do</strong> nexo<br />

relacional <strong>de</strong> simples coor<strong>de</strong>nação” 242. No mesmo senti<strong>do</strong> Russomano, afirman<strong>do</strong> que: “Como se<br />

<strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong> texto claro da lei, isso é o que importa: a subordinação <strong>de</strong> uma empresa a outra ou a<br />

subordinação <strong>de</strong> várias empresas a uma administração central e superior” 243.<br />

5.2. Solidarieda<strong>de</strong> passiva ou ativa? A tese <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r único<br />

A solidarieda<strong>de</strong> não se presume, pois <strong>de</strong>corre da lei ou da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s contratantes (art. 265 <strong>do</strong><br />

CC). Há solidarieda<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> na mesma obrigação concorre mais <strong>de</strong> um cre<strong>do</strong>r (solidarieda<strong>de</strong> ativa)<br />

ou mais <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r (solidarieda<strong>de</strong> passiva), cada um com <strong>direito</strong>, ou obriga<strong>do</strong>, à dívida toda (art.<br />

264 <strong>do</strong> CC).<br />

A <strong>do</strong>utrina trabalhista, majoritariamente, vê na regra <strong>do</strong> art. 2º, § 2º, da CLT a figura da<br />

solidarieda<strong>de</strong> passiva, em que todas as empresas que compõem o grupo econômico respon<strong>de</strong>m,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!