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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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pagamento <strong>do</strong> tempo suprimi<strong>do</strong>, com o adicional <strong>de</strong> 50%. A jurisprudência <strong>do</strong> TST, neste particular,<br />

<strong>de</strong>termina o pagamento integral <strong>do</strong> intervalo, mesmo quan<strong>do</strong> ocorra somente sua redução, inclusive<br />

quanto ao trabalha<strong>do</strong>r rural (Súmula 437, I, <strong>do</strong> TST).<br />

Como o texto legal não afirma, expressamente, que o pagamento <strong>do</strong> adicional se faz a título <strong>de</strong><br />

horas extras, boa parte da <strong>do</strong>utrina passou a enten<strong>de</strong>r se tratar <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização pela supressão ou<br />

redução <strong>do</strong> intervalo. Este entendimento, contu<strong>do</strong>, restou supera<strong>do</strong> pela Súmula 437, I e III, <strong>do</strong> TST,<br />

que atribui natureza salarial ao pagamento das horas reduzidas ou suprimidas <strong>de</strong> intervalo. Portanto,<br />

a redução ou supressão <strong>do</strong> intervalo confere ao emprega<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> ao pagamento <strong>de</strong> horas extras<br />

pelo tempo integral <strong>de</strong> repouso, acrescidas <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> 50%, com a <strong>de</strong>vida integração em <strong>de</strong>mais<br />

parcelas <strong>de</strong> natureza salarial.<br />

1.1.3. Redução <strong>do</strong> intervalo com autorização <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho<br />

O limite mínimo <strong>de</strong> uma hora para repouso ou refeição po<strong>de</strong>rá ser reduzi<strong>do</strong> por ato <strong>do</strong> Ministro<br />

<strong>do</strong> Trabalho, Indústria e Comércio, quan<strong>do</strong> ouvi<strong>do</strong> o Serviço <strong>de</strong> Alimentação <strong>de</strong> Previdência Social,<br />

se verificar que o estabelecimento aten<strong>de</strong> integralmente às exigências concernentes à organização <strong>do</strong>s<br />

refeitórios, e quan<strong>do</strong> os respectivos emprega<strong>do</strong>s não estiverem sob regime <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> prorroga<strong>do</strong> a<br />

horas suplementares (art. 71, § 3º, da CLT).<br />

Não existe um parâmetro legal para aquilatar a redução <strong>do</strong> intervalo por ato <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />

Trabalho. Sergio Pinto Martins 655 aponta a redução <strong>de</strong> 30 minutos <strong>de</strong> intervalo como sen<strong>do</strong> o que<br />

vem ocorren<strong>do</strong>. Este parâmetro também é utiliza<strong>do</strong> pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, como se lê no texto<br />

<strong>do</strong> art. 1º, § 3º, da Portaria n. 1.095/2010, a seguir transcrito: “Não será admitida a supressão, diluição<br />

ou in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> intervalo intrajornada, respeita<strong>do</strong> o limite mínimo <strong>de</strong> trinta minutos”.<br />

Este não é nosso ponto <strong>de</strong> vista, não obstante a regulamentação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho. A<br />

redução <strong>de</strong> 15 minutos, a nosso ver, é suficiente para beneficiar o emprega<strong>do</strong>r que mantenha<br />

refeitório e que, por esta medida, evita o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s até restaurantes.<br />

1.1.4. Redução <strong>do</strong> intervalo por negociação coletiva<br />

A regra que prevê o intervalo é inatingível por negociação ou renúncia, por se tratar <strong>de</strong> norma <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m pública. Este entendimento restou consagra<strong>do</strong> na Súmula 437, II, <strong>do</strong> TST. A exceção é feita<br />

para o motorista, para o qual é permitida a redução <strong>do</strong> intervalo por negociação coletiva, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 71, § 5º, da CLT.<br />

O Ministério <strong>do</strong> Trabalho, que possui a competência para autorizar a redução <strong>do</strong> intervalo (art. 71,<br />

§ 3º, da CLT), também consi<strong>de</strong>ra válida a negociação coletiva com vistas à redução <strong>do</strong> intervalo,

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