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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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<strong>de</strong>ixa o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>sampara<strong>do</strong> quanto à proteção oferecida pelo Esta<strong>do</strong>, ressalva<strong>do</strong>s os benefícios<br />

previ<strong>de</strong>nciários que dispensam qualquer carência. A falta <strong>de</strong> anotação da CTPS ou o não<br />

recolhimento <strong>do</strong> FGTS não ensejam prejuízo imediato, não geran<strong>do</strong> <strong>direito</strong> à rescisão indireta.<br />

A mora salarial contumaz, que ocorre na inadimplência <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salários por 3 (três)<br />

meses (art. 2º, § 1º, <strong>do</strong> DL n. 368/1968), é a principal causa <strong>de</strong> resolução contratual, pois o<br />

emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> cumprir sua obrigação primária. O pagamento <strong>do</strong>s salários atrasa<strong>do</strong>s em<br />

audiência não eli<strong>de</strong> a moral salarial que dá ensejo à rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (Súmula<br />

13 <strong>do</strong> TST). O atraso reitera<strong>do</strong> no pagamento <strong>de</strong> salários, mesmo sem acumular três meses, também<br />

po<strong>de</strong>rá ensejar a rescisão indireta. A impontualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r provoca uma enorme<br />

instabilida<strong>de</strong> ao emprega<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> cumprir seus compromissos.<br />

Além das cláusulas expressamente previstas no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, existem aquelas que a<strong>de</strong>rem<br />

automaticamente à relação <strong>de</strong> emprego, mesmo não estan<strong>do</strong> previstas, como a exigência <strong>de</strong> se<br />

observar o salário mínimo. O <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>stas normas mínimas <strong>de</strong> amparo ao trabalha<strong>do</strong>r,<br />

que integram o chama<strong>do</strong> contrato mínimo legal, também dá margem à resolução contratual por culpa<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 13 <strong>do</strong> TST: MORA. O só pagamento <strong>do</strong>s salários atrasa<strong>do</strong>s em audiência não ili<strong>de</strong> a mora capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a rescisão <strong>do</strong><br />

contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

3.3.2.5. Ofensa moral e assédio sexual (art. 483, e, da CLT485)<br />

Não se exige a “boa fama” <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para que este possa ser ofendi<strong>do</strong>. Mesmo os emprega<strong>do</strong>s<br />

que não gozam <strong>de</strong> boa reputação social têm o <strong>direito</strong> à <strong>de</strong>spedida indireta na hipótese <strong>de</strong> sofrerem<br />

ofensa moral.<br />

A ofensa po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong>ntro ou fora <strong>do</strong> serviço, tanto que as pessoas da família <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />

são também <strong>de</strong>stinatárias da proteção legal. Tal qual ocorre com a justa causa disciplinada no art.<br />

482, j e k, não há necessida<strong>de</strong> da conduta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r preencher os tipos penais <strong>de</strong> injúria, calúnia<br />

ou difamação. Na esfera trabalhista basta a ofensa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com gravida<strong>de</strong> suficiente a ensejar o<br />

rompimento culposo <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

A relação <strong>de</strong> emprego, por ser interpessoal, ainda que pautada pelo profissionalismo, é passível <strong>de</strong><br />

gerar pequenos <strong>de</strong>sentendimentos, que não provocam, necessariamente, a resolução contratual por<br />

culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. O uso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r disciplinar para humilhar e subjugar o emprega<strong>do</strong>, com<br />

palavras ofensivas e mesmo <strong>de</strong> baixo calão, aí sim enseja rescisão ou <strong>de</strong>spedida indireta.

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